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Parecer 3000/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1093/2020

Autor: Deputado Isaltino Nascimento

 

 

ementa: pROPOSIÇÃO QUE ESTABELECE VEDAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE CELEBRAR CONTRATOS, PARCERIAS OU CONVÊNIOS COM EMPRESAS PRIVADAS, NAS SITUAÇÕES EM QUE ESPECÍFICA, EM DECORRÊNCIA DE GUERRA, CALAMIDADE PÚBLICA, PANDEMIA OU OUTRA GRAVE CIRCUNSTÂNCIA DE COMOÇÃO SOCIAL. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1093/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento

A Proposição original tem por objetivo estabelecer vedação à administração pública direta e indireta do Estado de Pernambuco, de celebrar contratos, parcerias ou convênios com empresas privadas, nas situações em que especifica, em decorrência de guerra, calamidade pública, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.

O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com a finalidade de efetuar três alterações principais. A primeira busca inserir seus comandos no conteúdo da Lei Estadual nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, em face da pertinência temática. A segunda alteração é a modificação do prazo da penalidade para até cinco anos, de acordo com o parâmetro máximo presente na legislação federal. Por fim, o Substitutivo exclui o dispositivo que veda o repasse de qualquer valor a empresas que descumprirem o edital de licitação ou as regras contratuais até o fim do processo de apuração da infração, um vez que tal comando pode acarretar o enriquecimento sem causa do Poder Público, especialmente em face do parcial cumprimento do objeto licitado.

 Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição ora em análise, nos termos do Substitutivo Nº 01/2020, altera a Lei Nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual, a fim de dispor sobre sanções administrativas aplicáveis por inexecução contratual durante a vigência de estado de emergência ou de calamidade pública ou em períodos de grave circunstâncias de comoção social no Estado de Pernambuco.

A alteração proposta no referido texto legal visa a estipular que a pessoa física ou jurídica que, durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública, ou em períodos de grave circunstância de comoção social, der causa à inexecução parcial ou total do contrato, sem motivo justificado, ficará impedida de licitar e contratar com órgãos ou entidades da administração pública do Estado de Pernambuco pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Inclui-se, entre as referidas hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato, a desistência da celebração do contrato durante o prazo de validade da proposta, o retardamento da execução do objeto, o descumprimento das condições previstas na proposta, dentre outras.

A Proposição é de suma relevância, uma vez que as situações de emergência ou calamidade pública, como a enfrentada atualmente em decorrência da disseminação da infecção causada pelo novo coronavírus, exigem das pessoas físicas e jurídicas contratadas pela administração pública o estrito cumprimento de suas obrigações contratuais, uma vez que a inexecução parcial ou total pode gerar prejuízos incalculáveis e insanáveis para a coletividade.

Diante do exposto, percebe-se que a imposição de penalidades rigorosas, como as estipuladas na propositura, resguardam a administração pública e toda a coletividade de atos danosos realizados pelos contratados. Na atual conjuntura de grave emergência de saúde pública, a medida tem o condão de preservar vidas e resguardar a saúde da população pernambucana.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1093/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que busca proteger os interesses da coletividade e da administração pública em face da inexecução contratual durante a vigência de decreto de estado de emergência ou de calamidade pública, como a que se enfrenta atualmente em decorrência da disseminação da infecção causada pelo novo coronavírus.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1093/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento

Histórico

[13/05/2020 14:56:45] ENVIADA P/ SGMD
[13/05/2020 19:37:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2020 19:37:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/05/2020 08:55:14] PUBLICADO





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