
Parecer 3001/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária Nº 1095/2020 e Nº 1100/2020
Autoria: Deputada Simone Santana e Deputado Joaquim Lira
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ENTRADA DE PESSOAS EM COMÉRCIOS DE TODOS OS GÊNEROS, NA FORMA QUE MENCIONA, DURANTE PERÍODO DE PANDEMIAS E PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, COMO MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS, CAUSADOR DA COVID-19, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBERAM O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1095/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1100/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
O Projeto de Lei Ordinária No 1095/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade da entrada de pessoas com o uso de máscaras em estabelecimentos comerciais que estão prestando serviços indispensáveis, como supermercados, hipermercados, bancos e afins, durante o período de pandemias.
No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária No 1100/2020 dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras em espaços públicos, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde receberam o Substitutivo Nº 01/2020, devido à semelhança de objetos, submetendo-as à tramitação conjunta.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nos espaços que indica durante o período da pandemia causada pela COVID-19.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise estabelece a obrigatoriedade, no âmbito do Estado de Pernambuco, de que todo cidadão que transite em locais públicos utilize máscaras de proteção enquanto durar o “Estado de Calamidade Pública” declarado pelo Decreto Nº 48.833, de 20 de março de 2020, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Para isso, os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pela COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras de proteção, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o referido “Estado de Calamidade Pública.
Determina-se, ainda, que se os responsáveis pelos estabelecimentos identificarem a presença de pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa utilize a máscara.
Importante destacar que a Proposição estabelece penalidades em caso de descumprimento de seus ditames, que podem ir desde advertência a multas que podem chegar ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Os recursos arrecadados com tais multas devem ser destinados, preferencialmente, às ações de combate ao novo coronavírus.
No atual cenário de pandemia vivenciado em todo mundo em razão da disseminação do novo coronavírus, causador do COVID-19, as medidas de proteção individual têm se mostrado fundamentais no controle da propagação da doença.
A Proposição em questão, portanto, representa importante contribuição legislativa no controle da disseminação do COVID-19 no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 aos Projeto de Lei Ordinária Nº 1095/2020 e Nº 1100/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que representa importante medida de combate à propagação do novo coronavírus no Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1095/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária no 1100/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Histórico