
Parecer 163/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2019
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.928/2001. FUNREPOL. NOVA FONTE DE RECURSO. POLÍCIA CIVIL. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 97/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que visa alterar a Lei nº 11.928, de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reequipamento da Polícia Civil (FUNREPOL), a fim de determinar que os recursos financeiros resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direita ou indiretamente, à prática dos crimes “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco, devem ser destinados ao mencionado fundo.
A proposição, nos termos da justificativa, espera “otimizar o funcionamento do FUNREPOL, a partir da criação de uma nova fonte de recursos, o que, sem sombra de dúvida, permitirá a melhoria da infraestrutura da Polícia Civil de Pernambuco, pavimentando o avanço do combate ao crime de lavagem de dinheiro.”
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Nunca é demais lembrar que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da predominância do interesse para orientar a repartição de competências entre os entes federativos.
Sobre a repartição de competências José Afonso apresenta a seguinte lição:
O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as entidades componentes do Estado federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que os Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho conceito do peculiar interesse local que não lograra conceituação satisfatória em um século de vigência. (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 482)
Diante desse cenário e do parâmetro adotado na Constituição Federal, aos Estados cumprem legislar sobre aquelas matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que limitam a atuação das entidades federadas. Temos, portanto, a competência remanescente dos Estados-membros, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa: destinação de recursos para Fundo Especial criado para o Reequipamento da Polícia Civil estadual.
Adequadamente, a proposição em análise apenas incorpora à legislação estadual previsão normativa que já estabelecida na Lei Federal nº 9.613, de 1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valares, a qual já prevê que a destinação bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada em processos de competência da justiça estadual será para os órgãos locais que atuam na prevenção, combate dos crimes, no caso de Pernambuco, a Polícia Civil.
Ademais, ressaltamos que esta CCLJ já assentou entendimento sobre a viabilidade de projeto de lei de iniciativa parlamentar alterar lei que dispõe sobre fundo especial estadual. Nesse sentido: o: Parecer CCLJ nº 1901/2016, ao PLO nº 42/2015; Parecer CCLJ nº 743/2015, ao PLO que resultou na Lei nº 15.659/2015, e o Parecer CCLJ nº 5071/2017, ao PLO que resultou na Lei nº 16.326/2018.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 97/2019, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 97/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico