Brasão da Alepe

Parecer 329/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 97/2019, que pretende alterar a Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, institui a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL e dá outras providências, a fim de incluir nova fonte de recursos destinada à sua constituição. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 97/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposta pretende alterar a Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL, institui a Coordenação dos Procedimentos Policiais - COORDPPOL e dá outras providências, a fim de incluir nova fonte de recursos destinada à constituição do fundo.

Na justificativa, a autora da iniciativa defende ser possível otimizar o funcionamento do FUNREPOL a partir da criação de uma nova fonte de recursos, permitindo a melhoria da infraestrutura da Polícia Civil de Pernambuco, e pavimentando o avanço do combate ao crime de lavagem de dinheiro.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A proposta pretende, consoante seu artigo 1º, alterar a Lei nº 11.928, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação do Fundo de Reequipamento da Polícia Civil de Pernambuco - FUNREPOL.

Sinteticamente, o projeto acrescenta o inciso VII ao artigo 2º da Lei nº 11.928/2001, a fim de possibilitar que recursos resultantes da alienação de bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada por decisão judicial, relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de competência da Justiça Estadual de Pernambuco, possam constituir o FUNREPOL.

É importante enfatizar que o fundo já foi instituído. O que se intenta agora é a inclusão de mais uma origem de recursos à sua constituição.

Talvez a inovação permita a sua viabilização, uma vez que a Lei nº 16.518/2018, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2019, não prevê dotação orçamentária para o FUNREPOL este ano.

O projeto ainda autoriza, para a alienação desses bens, a realização de leilão público, à semelhança da alienação de outros bens, de acordo com a nova redação sugerida ao artigo 6º da Lei nº 11.928/2001.

Essa regra, contudo, não importa concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita nem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Dessa forma, as inovações propostas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 97/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 97/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 05 de junho de 2019.

Histórico

[05/06/2019 14:06:35] ENVIADA P/ SGMD
[05/06/2019 16:28:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/06/2019 16:28:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/06/2019 14:19:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.