
Parecer 2987/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 923/2020
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO ERICK LESSA
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE LIBRAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DOS AGENTES DE TRÂNSITO DO DETRAN DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA ESTADUAL (ARTS. 18, CAPUT, C/C 25, § 1º, DA CF/88). AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO. PRECEDENTE DA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA ADITIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 923/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, que visa dispor sobre a obrigatoriedade do ensino de Libras no curso de formação dos agentes de trânsito do Detran do Estado de Pernambuco.
O autor da proposição expõe na justificativa que a iniciativa parlamentar “visa estabelecer que os agentes de trânsito sejam capacitados em Libras, a fim de que realizem uma comunicação real com as pessoas com deficiência auditiva, principalmente, para fins de orientação no trânsito.”
A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 223, III, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Inicialmente, registre-se que esta CCLJ, após a aprovação do PLO 473/2019, que disciplina o ensino da Lei Maria da Penha em cursos de formação de policiais civis, militares, bombeiros militares e delegados, firmou precedente favorável à aprovação de projetos de iniciativa parlamentar que disciplinam o conteúdo curricular dos cursos de formação dos servidores públicos do Estado de Pernambuco.
Desta feita, considerando que não ocorreram mudanças jurídicas ou fáticas que justifiquem a rejeição da proposição ora analisada, a aprovação do PLO 923/2020 é medida necessária, a qual se sustenta nos mesmos argumentos expostos no Parecer 846/2019, a seguir expostos.
A definição do conteúdo dos cursos de formação dos agentes de trânsito do DETRAN-PE constitui matéria inserta na autonomia administrativa do respectivo ente federativo, a teor dos art. 18, caput, c/c 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que apresenta a seguinte dicção:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Pode-se afirmar então, que ao Estado é garantida a competência remanescente ou residual para legislar. Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Com efeito, não apenas a matéria versada no presente Projeto não está enumerada como competência de outro Ente Federado, como sequer o poderia, pois trata de uma questão essencialmente ligada à organização administrativa do Estado-Membro, corolário de sua Autonomia.
Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Ressalte-se que esta Comissão faz a distinção entre o objeto deste Projeto e aqueles que tratam sobre inclusão de matérias na grade curricular das escolas, sobretudo nível fundamental e médio de ensino. Em tais casos, além da Reserva da Administração, as proposições encontram óbice na Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (LDB), que não inclui o Poder Legislativo Estadual no Sistema Estadual de Ensino. Por sua vez, a matéria tratada no PLO em análise versa eminentemente sobre questões atinentes à autonomia administrativa do Ente Federado.
Outrossim, segundo o entendimento desta CCLJ, ressalte-se que a proposição não trata de relação jurídico-administrativa dos servidores públicos estaduais, não veicula normas sobre regime jurídico de servidores, aposentadoria, forma de ingresso no cargo, estabilidade, que seriam todas matérias da competência privativa do Governador do Estado. Com efeito, tão somente trata o Projeto de Lei em análise sobre uma etapa da formação e preparação destes servidores para o exercício de suas atribuições.
Todavia, a proposição não aponta qualquer sanção em caso de descumprimento. Logo, faz-se necessária a apresentação de emenda, a fim de incluir um dispositivo nesse sentido para melhor efetividade . Assim, tem-se a seguinte emenda aditiva:
EMENDA ADITVA Nº /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 923/2020
Acrescenta art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 923/2020.
Art. 1º Fica acrescido o art. 2º ao Projeto de Lei Ordinária nº 923/2020 com a seguinte redação:
“ Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa. ”
Art. 2º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 923/2020 deve ser renumerado como art. 3º, em virtude do acréscimo.
Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 923/2020, de iniciativa do Deputado Delegado Erick Lessa, com a emenda aditiva acima apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 923/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, com a emenda aditiva apresentada.
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