Brasão da Alepe

Parecer 239/2019

Texto Completo

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido a Emenda Modificativa nº 01/2019, que visa aperfeiçoar a redação da proposição principal, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do projeto de lei que torna obrigatória a realização do “teste do bracinho”, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.

2.1. Análise da Matéria

A hipertensão arterial é uma condição clínica multifatorial caracterizada por níveis elevados de pressão arterial, sendo fator de risco importante para doença cardiovascular, acidente vascular cerebral, doença renal, entre outras.

Considerada um problema de saúde pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a hipertensão arterial constitui-se uma das maiores causas de óbito no mundo.

Ademais, pesquisas recentes indicam que a elevação da pressão arterial na infância representa um fator de risco para que a enfermidade se manifeste na vida adulta.

Nesse cenário, tem-se no “Teste do Bracinho”, exame rápido e indolor feito com um aparelho simples chamado esfigmomanômetro, que se constitui em verdadeira medida de saúde pública para o rastreio, o diagnóstico e a prevenção da hipertensão arterial infantil.

Destaca-se, ainda, que por ser um exame que utiliza equipamento já existente nas unidades de saúde públicas, a conversão do “Teste do Bracinho” em medida obrigatória, objeto da proposição, não traz ônus ao Poder Público, já que todas as unidades de saúde utilizam o mesmo equipamento para medir a pressão de adultos.

Assim, a proposição é importante medida de saúde publica ao tornar obrigatória a realização do “teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento em consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei no 103/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta, ao tornar obrigatória a realização do teste do bracinho, contribui para rastrear, diagnosticar e prevenir a hipertensão arterial infantil.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/05/2019 11:52:38] ENVIADA P/ SGMD
[16/05/2019 15:54:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/05/2019 15:54:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/05/2019 10:39:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.