
Parecer 152/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2019
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO “TESTE DO BRACINHO”, EM CRIANÇAS A PARTIR DE 3 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DURANTE O ATENDIMENTO DA CONSULTA PEDIÁTRICA EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNICA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA COM FULCRO NO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 227 DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 000103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que determina a realização do “teste do bracinho”, nas crianças a partir de três anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica nos hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição que visa tornar o “teste do bracinho” exame obrigatório a ser realizado pelos pediatras em crianças a partir de três anos de idade, o PLO em apreço intenta ampliar a proteção conferida à saúde das crianças e salvaguardar sua futura qualidade de vida. Apresenta, pois, perfeita sintonia com o art. 24, incisos XII e XV, da Constituição Federal (CF), segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XV - proteção à infância e à juventude;
Quanto à iniciativa, o PLO em análise encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, não versando sobre matéria reservada ao Governador do Estado. Infere-se, de pronto, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Aludido teste consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro responsável pelo atendimento, sendo capaz de evitar ou retardar posteriores complicações decorrentes da doença hipertensiva, contribuindo, assim, para o desenvolvimento saudável da criança. Deve, portanto, integrar o conjunto de exames preventivos para as crianças.
Consoante preconiza o art. 227 da CF:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a despeito de sua extremada relevância, trata-se de teste simples, realizado a partir de exame com medidor de pressão arterial, por certo já existentes em qualquer estabelecimento de saúde. Desse modo, a implementação das disposições contidas na proposição não demandará investimentos para a contratação de pessoal, visto que o procedimento pode ser realizado por profissionais já integrantes do quadro, ou para a aquisição de equipamentos.
Logo, não há criação de despesa a ser suportada pelo poder público que comprometam a constitucionalidade, legalidade ou juridicidade da proposição em epígrafe (sobretudo em face da reserva de iniciativa prevista no art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual, pelo que cabe ao Governador do Estado a iniciativa das leis que acarretem aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo).
Entretanto, para fins de melhoria na redação do projeto de lei, necessária a apresentação da seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2019
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 103/2019.
Propõe nova redação à ementa e ao caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Artigo único. A ementa e o caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Torna obrigatória a realização do “teste do bracinho”, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco ficam obrigados a realizar o “teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas.”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2019, de iniciativa do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Emenda Modificativa apresentada.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, observada a Emenda Modificativa deste Colegiado.
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