
Parecer 189/2019
Texto Completo
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O projeto tem por finalidade tornar obrigatória a realização do “teste do bracinho”, em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, tendo recebido proposição acessória cujo objetivo é aperfeiçoar a redação da proposição principal. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição visa a obrigar os hospitais, clínicas e demais unidades de saúde públicas do Estado de Pernambuco a realizar, durante as consultas pediátricas, o “teste do bracinho” em crianças a partir de 3 (três) anos de idade.
O “teste do bracinho” consiste na aferição da pressão arterial da criança pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe e tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de hipertensão arterial infantil, doenças cardíacas e doenças renais.
A proposta prevê ainda que, quando a aferição da pressão arterial aponte possíveis alterações, a criança seja encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Assim, conforme justificativa, trata-se de medida que visa a promover diagnóstico precoce de qualquer problema de saúde relacionado à hipertensão arterial infantil, identificando-se fatores de risco para tentar reduzir os danos que tal doença pode causar.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária n° 103/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público a realização do teste do bracinho em crianças a partir de três anos de idade, medida de prevenção primária e detecção precoce para a hipertensão arterial e para doenças cardíacas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 103/2019, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, acrescido da Emenda Aditiva nº 01/2019, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico