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Parecer 2965/2020

Texto Completo

PARECER Nº        AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 522/2019

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo nº 01/2020: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do PLO nº 522/2020: Deputado Eriberto Medeiros

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim determinar que a comprovação, para fins de cobrança, do período de estacionamento efetivamente utilizado, no caso de extravio do cartão, deve se dar por meio de sistema de registro de entrada e saída. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2020 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 522/2019.

O projeto original, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, pretendia modificar a Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, com o intuito de proibir a cobrança de multa em caso de perda ou extravio de cartão de estacionamento.

Além disso, exigia a comprovação por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos para cobrança do serviço de estacionamento pelo período efetivamente utilizado, nesses casos de perda ou extravio do respectivo cartão de estacionamento.

Cabe salientar que a legislação atualmente em vigor possibilita a cobrança de multa a título de ressarcimento pelos custos de aquisição do cartão. Também prevê que o valor da multa não exime o consumidor do pagamento referente ao período efetivamente utilizado, desde que devidamente comprovado.

O Substitutivo nº 01/2020 preserva a legislação atual, de forma a continuar possibilitando a cobrança de multa pelo valor do custo de aquisição do cartão. Nesse aspecto, dá-se primazia ao preceito insculpido no artigo 944 da Lei Federal nº 10.406/2002 – Código Civil, que, quanto à responsabilidade civil, mede a indenização pela extensão do dano, lembrando que esse mesmo diploma condena o enriquecimento sem causa em seu artigo 884.

Por outro lado, o substitutivo aproveita o dispositivo do projeto original que exige comprovação com base em sistema de registro de entrada e de saída de veículos para a cobrança do período utilizado do referido serviço de estacionamento.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A matéria em análise pretende exigir a comprovação por meio de sistema de registro de entrada e saída dos veículos para a cobrança do período utilizado de serviço de estacionamento, nos casos de perda ou extravio do cartão de estacionamento.

Nota-se que se trata de um aprimoramento à legislação atual, a qual dispõe apenas que o período referido deverá ser comprovado, sem delimitar os critérios para essa verificação.

Percebe-se, portanto, que o projeto está alinhado ao título da Ordem Econômica, da Constituição Pernambucana, no capítulo que trata do Desenvolvimento Econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor;

Ora, ao exigir um critério objetivo para a cobrança do serviço de estacionamento aos consumidores que não estejam de posse do respectivo cartão de estacionamento, por perda ou extravio, a medida funciona no sentido de coibir o abuso do poder econômico em relação ao elo mais fraco nessa relação de consumo.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.     

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária nº 522/2019 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[06/05/2020 16:37:18] ENVIADA P/ SGMD
[06/05/2020 18:56:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2020 18:56:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2020 14:59:47] PUBLICADO





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