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Parecer 56/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO

Projeto de Lei Ordinária n° 71/2019.

Autoria: Poder Executivo.

 

EMENTA: Altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre Suape - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I – ordem econômica; e inciso II – política comercial, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.

 

1 – Relatório.

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 71/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2019, datada de 14 de março de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição modifica a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o complexo industrial de Suape, no sentido de ampliar seu rol de atribuições, permitindo que a empresa possa operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, os trechos rodoviários localizados em seus limites territoriais, ou que venham a lhe ser delegados por quaisquer entes federativos.

A proposta também permite que a estatal possa celebrar contrato de concessão para a exploração desses serviços, bem como editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários a sua regulamentação e fiscalização, aplicar sanções administrativas, intervir na concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias e apurar e solucionar queixas dos usuários.

Finalmente, habilita a entidade a requerer a edição de decreto para a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução, direta ou indireta, de serviço ou de obra pública, e a desapropriação ou instituição de servidões administrativas.

Destaca-se que o autor do projeto solicitou a tramitação em regime de urgência, fundamentado no artigo 21 da Constituição Estadual.

2 - Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104, incisos I e II, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à ordem econômica e à política comercial.

A Lei nº 14.233/2010 autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado “Pólo de Concessão Rodoviária – Suape”. Em seu artigo 2º, é facultado ao Governador atribuir à empresa Suape a execução, direta ou indireta, neste caso por meio de concessão, das referidas atividades.

Caso opte pelo modelo de prestação indireta, via contrato de concessão, a estatal, em nome do Estado de Pernambuco, poderá editar o correspondente ato de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação dos serviços relacionados, além da celebração e gestão dos respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.

A proposição encaminhada vem no sentido de ampliar o rol de atribuições do Complexo Industrial Portuário de Suape presente na Lei nº 16.441/2018, permitindo que a empresa possa atuar como poder concedente para prestação de serviços públicos e realização de obras relativas às atividades de operação, exploração, conservação e manutenção de trechos rodoviários pertencentes ao Complexo Industrial Portuário.

Entretanto, essa inclusão não amplia a competência da estatal, dado que lhe confere atribuições que já podem ser exercidas com base no instrumental da Lei nº 14.233/2010. Trata-se, por conseguinte, de medida de consolidação normativa.

Nesse sentido, a iniciativa favorece a economia do Estado por tornar a legislação mais clara, permitindo que os agentes econômicos envolvidos em processos de concessão de trechos de rodovias possam identificar, com mais facilidade, essa competência de Suape, a partir da norma principal de regência de suas operações. Nessa função de esclarecimento, também reduz espaço para eventuais contestações judiciais a respeito da competência da estatal nas atividades pertinentes à exploração dos trechos rodoviários que indica.

Percebe-se, assim, que o projeto está oportunamente alinhado com a persecução do desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco. Por inexistirem óbices sob esse ponto de vista, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 71/2019, oriundo do Poder Executivo.

3 - Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 71/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, 27 de Março de 2019.

Histórico

[27/03/2019 16:20:29] ENVIADA P/ SGMD
[27/03/2019 17:24:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/03/2019 17:24:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/03/2019 16:42:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.