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Parecer 55/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 71/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 71/2019, que altera a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 71/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2019, datada de 14 de março de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Exmo. Sr. Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição modifica a Lei nº 16.441, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Complexo Industrial de Suape, no sentido de ampliar seu rol de atribuições, permitindo que a empresa possa operar, explorar comercialmente, conservar, manter e ampliar, por execução direta ou indireta, os trechos rodoviários localizados em seus limites territoriais, ou que venham a lhe ser delegados por quaisquer entes federativos.

A proposta também permite que a estatal possa celebrar contrato de concessão para a exploração desses serviços, bem como editar atos de outorga e demais instrumentos normativos necessários a sua regulamentação e fiscalização, aplicar sanções administrativas, intervir na concessão, autorizar reajustes e revisões tarifárias e apurar e solucionar queixas dos usuários.

Finalmente, habilita a entidade a requerer a edição de decreto para a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução, direta ou indireta, de serviço ou de obra pública, e a desapropriação ou instituição de servidões administrativas.

Destaca-se que o autor do projeto solicitou a tramitação em regime de urgência, fundamentado no artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Lei nº 14.233, de 13 de dezembro de 2010, autoriza o Estado de Pernambuco, por intermédio do Poder Executivo, a conceder a operação, exploração, conservação, manutenção, realizar melhorias e ampliar trechos rodoviários estaduais pertencentes ao complexo de obras e serviços denominado “Pólo de Concessão Rodoviária – SUAPE”. Em seu artigo 2º, é facultado ao Governador atribuir à empresa SUAPE a execução, direta ou indireta, neste caso por meio de concessão, das referidas atividades.

Caso opte pelo modelo de prestação indireta, via contrato de concessão, a estatal, em nome do Estado de Pernambuco, poderá editar o correspondente ato de outorga e de extinção de direito de exploração de infraestrutura e de prestação dos serviços relacionados, além da celebração e gestão dos respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.

A alteração proposta pelo Projeto de Lei inclui expressamente, no rol das competências da estatal, as atribuições contidas na Lei nº 14.233/2010, autorizando a empresa para, observados limites e condições que especifica, atuar como poder concedente para prestação de serviços públicos e realização de obras relativas às atividades de operação, exploração, conservação e manutenção de trechos rodoviários pertencentes ao Complexo Industrial Portuário.

Essa inclusão não implica em nova despesa para o Estado, tendo em vista que as atribuições conferidas à estatal, além de não gerarem custos adicionais por si só, já podem ser exercidas com base no instrumental da Lei nº 14.233/2010.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 71/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 71/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 27 de março de 2019.

Histórico

[24/04/2019 14:58:52] ENVIADA P/ SGMD
[27/03/2019 17:06:58] ENVIADA P/ SGMD
[27/03/2019 17:22:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/03/2019 17:23:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2022 17:42:10] PUBLICADO
[28/03/2019 16:42:37] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.