
Parecer 2949/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1052/2020
Autor: Deputado Professor Paulo Dutra
ementa: pROPOSIÇÃO QUE INCLUI NO GRUPO PRIORITÁRIO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES MÓVEIS DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, DOENÇA GRAVE, DOENÇA RARA, AUTISTAS E IDOSOS. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
A Proposição em debate altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, originada de projeto de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores, a fim de ampliar a referida obrigação para as unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com o intuito de inserir as alterações legislativas pretendidas pelo autor da Proposição original diretamente na Lei nº 16.203/2017.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em comento altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos cuidadores.
A Proposição acrescenta dispositivo à referida norma com o objetivo de garantir que as unidades móveis de emergência também assegurem o atendimento prioritário aos segmentos elencados na referida lei, inclusive idosos, nas situações de calamidade pública, decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
Em caso de não cumprimento, está prevista a aplicação de sanções, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. A fiscalização da prioridade assegurada na Proposição será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições.
Nesse sentido, atesta-se a relevância da iniciativa, que assegura maior proteção a públicos vulneráveis em situações excepcionais, como a que se vivencia atualmente em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1052/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que assegura o atendimento prioritário a grupos vulneráveis nas unidades móveis de emergência em situações de calamidade pública decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 1052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
Histórico