
Parecer 535/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 72/2019
Autora: Deputada Priscila Krause
DISPOE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA ESPERANÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 72/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que visa declarar de Utilidade Pública a Casa da Esperança.
Consoante justificativa apresentada pela autora, in verbis:
A Casa da Esperança é uma organização sem fins lucrativos com caráter de creche, situada na comunidade das Carolinas, em Jaboatão dos Guararapes, neste Estado. Em 2017 a instituição atendeu gratuitamente 45 crianças entre 1 a 3 anos e 11 meses que permanecem sob os cuidados da organização em horário integral, das 07h às 17h e 80 crianças entre 4 e 12 anos no contra-turno escolar, além de suas famílias e em 2018 atendeu 57 crianças entre 1 a 3 anos e 11 meses e 24 crianças entre 4 e 12 anos. Após a ampliação de atividades e abrangência, além da comunidade das Carolinas, a Casa da Esperança atende também crianças do Espinhaço da Gata, Briga do Galo, Sovaco da Cobra e outras comunidades vizinhas.
Às vrianças atendidas são oferecidos, através de monitoras e colaboradoras, momentos de lazer e estímulos às capacidades motoras, atividades lúdicas e culturais, reforço escolar e acompanhamento educacional, aulas esportivas, além de cinco refeições diárias e ambiente acolhedor de cuidado e segurança necessários ao desenvolvimento infantil. O atendimento não tem custos e é 100% subsidiadio por parceiros e voluntários. Dezenas de crianças aguardam na fila de espera uma oportunidade para serem inseridas na entidade.
A manutenção das atividades da Casa da Esperança acontece por meio de parcerias, doações individuais e de entidades da sociedade civil e trabalho voluntário de profissionais preocupados com a promoção e melhoria das condições de vida dessa população. Além das doações esporádicas recebidas, a campanha Padrinho Esperança é uma das importantes fontes de recursos. Neste projeto, pessoas e empresas, tanto do Brasil quanto do exterior, têm mantido as atividades da organização através do compromisso de uma contribuição mensal de R$ 100,00, possibilitando o fortalecimento institucional e a garantia da melhoria das instalações e dos serviços prestados à comunidades.
A entidade tem como objetivo, portanto, o atendimento de ciranças, na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, contribuindo para o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos, linguísticos e sociais, desenvolvendo assim uma ação conjunta entre a creche, as famílias, a comunidade e os entes públicos, realizando importante trabalho sem fins lucrativos, motivo pelo qual muito se beneficiaria pela sua declaração de entidade de utilidade pública.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 72/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 72/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause.
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