
Parecer 2941/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1089/2020
AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR A LEI 14.642, DE 26 DE ABRIL DE 2012, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MUDANÇAS VISAM MODIFICAR A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FERC-PE) BEM COMO DISPOR SOBRE A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DA ENTIDADE. PROPOSIÇÃO QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que visa alterar a Lei Ordinária 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos recursos dessa entidade.
Por intermédio do Ofício nº 247/2020, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, apresentou os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do presente projeto de lei, in verbis:
JUSTIFICATIVA
1. Submeto à elevada deliberação desta e. Casa Legislativa o presente projeto de lei ordinária que objetiva introduzir modificações na Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a estrutura do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco.
2. Como é consabido, o Fundo Especial do Registro Civil (FERC-PE) é constituído por recursos advindos do recolhimento de quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores, com o propósito de ressarcir a realização de atos gratuitos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais no Estado.
Tal mecanismo de ressarcimento vinha funcionando a contento, tendo o FERC-PE apresentado consecutivos superávits, os quais lhe permitiram formar uma reserva financeira apta à cobertura dos atos gratuitos, assim como formar uma reserva de caixa que, aparentemente, outorgava ao sistema o atingimento do objetivo a que havia se destinado.
Nesse sentido, constata-se que, no ano de 2016, o FERC-PE apresentou um saldo de mais de 26 milhões de reais, conforme relatório mensal publicado no DOE de 02 de fevereiro de 2016.
Todavia, em 04 de julho de 2019, o saldo publicado no DOE caíra para aproximadamente 07 milhões de reais.
Atualmente, a conta de atos gratuitos se encontra com o saldo aproximado de R$ 161.243,89 (cento e sessenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), enquanto a conta administrativa com R$ 1.580.069,42 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Apesar disso, o decréscimo nas reservas financeiras é deveras preocupante, porquanto o anúncio de não ressarcimento de vários atos praticados pelos registradores se mantém, fato que requer a tomada de medidas urgentes de aperfeiçoamento da gestão.
3. Desse modo, a proposição que ora se apresenta, objetiva alterar o art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012, para, em síntese, incluir a presença de cinco magistrados, além de servidor do Tribunal de Justiça no Conselho Gestor do FERC-PE, bem como especificar as despesas admitidas e o seu correlato gerenciamento.
Estabelece-se os quóruns de deliberação do Conselho Gestor, exigindo-se em regra maioria simples, mas reservando-se para as despesas com formação e aperfeiçoamento tecnológico a exigência de maioria absoluta dos seus membros.
Veda-se que os membros do Conselho Gestor recebam, a qualquer título, remuneração.
Essas medidas tem o intuito de proporcionar maior controle por parte da Corregedoria Geral do Estado, no que se refere à receita do FERC-PE.
4. Acrescente-se, por relevante, a inclusão do artigo 3º-A, ao cabo, que, os recursos do FERC-PE destinar-se-ão, exclusivamente: (i) à compensação dos atos gratuitos de registro civil; (ii) ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais; (iii) à formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil; e (iv) ao custeio das suas despesas operacionais.
5. Por outro lado, a autorização, contida no artigo 3º do projeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em caráter excepcional, através do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco (FERM-PJPE) poderá repassar orçamentária e financeiramente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a título de empréstimo, ao Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), com o fim precípuo de se evitar a falência do sistema registral civil de pessoas naturais do Estado.
A regra contida no § 3º se basta no pressuposto de que os recursos cujo repasse é autorizado serão aplicados, exclusivamente, pelo FERC-PE, em despesas relacionadas à compensação de atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais.
Fixa ainda, no § 4º, a obrigatoriedade do Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco da aplicação dos recursos repassados, com a restituição de eventuais excedentes.
Já no § 5º, a forma de ressarcimento pelo FERC-PE ao FERM-PJPE, em até 20 (vinte) parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, tendo como marco inicial a sua regularização contábil-financeira atestada pelo Conselho Gestor.
6. Por fim, e não menos importante, o projeto estabelece cláusula transitória contida no artigo 4º visando a suprir o déficit apresentado pelo FERC-PE. No período de 12 (doze) meses, contado da vigência da lei, o percentual previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 1996, descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, será de 11% (onze por cento).
7. Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É de se ressaltar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in verbis:
“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”
Ademais, conforme denota-se da justificativa elaborada pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal, o Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, o projeto visa “modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos”.
Desta feita, como é sabido, a FERC-PE é uma entidade contábil sem fins lucrativos que, dentre outros órgãos do poder judiciário, é composta, regida e fiscalizada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. Portanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco possui legitimidade para propor à essa Assembleia Legislativa tal proposta.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de alterar a redação a redação da proposta, para modificar a composição do Conselho Gestor da FERC-PE, bem como para instituir o Conselho Gestor transitório pelo período de 3 anos, além de outras disposições. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
“SUBSTITUTIVO Nº /2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1089/2020
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, para modificar a composição do Conselho Gestor do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC-PE), fixar regras sobre as suas deliberações e dispor sobre a destinação dos seus recursos.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as alterações seguintes:
‘Art. 3º O FERC-PE será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição: (NR)
I – 1 (um) representante da ANOREG-PE; (NR)
II – 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE; (NR)
III – 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPEN-PE; (NR)
IV – 5 (cinco) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado. (NR)
§ 1º Os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução. (NR)
§ 2º Cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução. (AC)
§ 3º O presidente do Conselho Gestor será eleito pelos seus membros para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser candidatos apenas os de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)
§ 4º O presidente será eleito alternadamente entre os membros de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo. (AC)
§ 5º No caso de empate na votação da eleição de que trata o § 2º deste artigo será considerado eleito o candidato mais idoso. (AC)
§ 6º O Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes. (AC)
§ 7º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título. (AC)
§ 8º A Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor. (AC)’
Art. 2º Fica acrescido na Lei nº 14.642, de 2012, o art. 3º-A, com a redação seguinte:
‘Art. 3º-A. Os recursos do FERC-PE destinar-se-ão, exclusivamente: (AC)
I - à compensação dos atos gratuitos de registro civil; (AC)
II - ao repasse para garantia das necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais; (AC)
III - à formação dos registradores e ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil; (AC)
IV - ao custeio das suas despesas operacionais. (AC)
Parágrafo único. Despesas com a formação dos registradores e com o aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor. (AC)’
Art. 3º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em caráter excepcional, a repassar orçamentária e financeiramente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), a título de empréstimo, ao Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco - FERC-PE.
§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 03 (três) parcelas mensais de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
§ 2º Os recursos a serem repassados decorrerão da Fonte 124 - Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.
§ 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta Lei serão aplicados pelo FERC-PE, exclusivamente, em despesas relacionadas à compensação de atos gratuitos de registro civil das pessoas naturais.
§ 4º Compete ao Conselho Gestor do FERC-PE prestar contas ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco da aplicação dos recursos repassados na forma desta Lei, restituindo eventual excedente.
§ 5º Os valores referidos no caput deste artigo serão ressarcidos pelo FERC-PE ao FERM-PJPE em até 20 (vinte) parcelas mensais, atualizadas monetariamente no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, tendo como marco inicial a sua regularização contábil-financeira atestada pelo Conselho Gestor.
Art. 4º Durante o período de 12 (doze) meses, contado da vigência desta Lei, o percentual previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, com as alterações da Lei nº 12.978, de 28 de dezembro de 2005, descontado sobre os emolumentos percebidos por notários e registradores referentes aos atos próprios de sua atividade, será de 11% (onze por cento).
Art. 5º O FERC-PE, durante o período transitório de 3 (três) anos, contados a partir da entrada em vigor desta Lei, será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:
I – 1 (um) representante da ANOREG-PE;
II – 1 (um) representante do Colégio Notarial-PE;
III – 3 (três) representantes da Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais de Pernambuco - ARPEN-PE;
IV – 6 (seis) magistrados do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para a gestão transitória de que trata o caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras:
I - os magistrados de que trata o inciso IV do caput deste artigo, bem como respectivos suplentes, serão indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, sem prejuízo da atuação na função judicante, e serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, com mandato coincidente com o do Corregedor Geral da Justiça, permitida uma única recondução;
II - cabe aos dirigentes das entidades de classe de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo a indicação de seus representantes e respectivos suplentes para comporem o Conselho Gestor do FERC-PE, para mandatos de 3 (três) anos, permitida uma única recondução;
III - cabe ao Corregedor Geral da Justiça indicar, dentre os magistrados componentes do Conselho Gestor, o seu presidente;
IV - o Conselho Gestor deliberará por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos seus integrantes;
V - os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título;
VI – a Corregedoria Geral da Justiça indicará um servidor para secretariar as reuniões do Conselho Gestor.
Art. 6º Na eleição a ser realizada após a gestão transitória disciplinada no art. 5º desta Lei, em cumprimento à alternância prevista no § 4º do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012, o presidente será escolhido entre os membros de que trata o inciso III do art. 3º da Lei nº 14.642, de 2012.
Art. 7º Fica revogado o inciso V do art. 3º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Assim sendo, fica evidente a inexistência de quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do substitutivo proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1089/2020, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos termos do substitutivo proposto.
Histórico