
Parecer 2895/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2020
AUTORIA: DEPUTADO PROFESSOR PAULO DUTRA
PROPOSIÇÃO QUE INCLUI NO GRUPO PRIORITÁRIO DE ATENDIMENTO NAS UNIDADES MÓVEIS DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, DOENÇA GRAVE, DOENÇA RARA, AUTISTAS E IDOSOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, VIDE ART. 230 DA CARTA MAGNA. CONSONÂNCIA COM A LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 E COM A LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 13 DE 6 DE JULHO DE 2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ALTERAR A LEI 16.203/2017. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra, que visa assegurar às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doença rara, autismo e idosos o atendimento prioritário nas unidades móveis de emergência instaladas em razão da decretação de estado de calamidade pública, em decorrência de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
No que atine à competência material, frise-se que a Constituição Federal, em seu art. 230, confere ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes o seu bem estar e o direito à vida.
Ademais, há observância da legislação federal sobre o tema, haja vista que tanto o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003) quanto o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 13 de julho de 2015) garantem o atendimento prioritário a referida parcela da população.
Ressalte-se, ainda, que, diante da atual pandemia do COVID-19, as pessoas elencadas na proposição encontram-se inseridas no grupo de risco quanto à possibilidade de terem maiores complicações caso sejam acometidas pela doença. Assim, a prioridade ora estabelecida busca garantir um atendimento mais ágil para salvaguardar a saúde e a vida destes indivíduos mais vulneráveis.
Não bastasse todo o exposto acima, é cediço que a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, já determina o atendimento prioritário nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como para seus respectivos cuidadores. Assim sendo, a melhor solução a ser adotada, em nosso ver, é apresentar Substitutivo ao projeto analisado a fim de acrescentar os dispositivos à lei acima mencionada. Assim, sendo, propomos:
SUBSTITUTIVO N° /2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1052/2020.
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017, originada de projeto de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, que obriga os estabelecimentos bancários, unidades de saúde e lotéricas situados no Estado de Pernambuco a oferecer atendimento prioritário a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras e autismo, bem como aos seus respectivos a fim de ampliar a referida obrigação para as unidades móveis de emergência em razão de calamidade pública e dá outras providências.
Art. 1° A Lei nº 16.203, de 14 de novembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1°-A O atendimento prioritário de que trata esta lei também deve ser observado pelas unidades móveis de emergência, em situações de calamidade pública, decorrente de guerra, pandemia ou outra grave circunstância de comoção social, em relação a pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e idosos. (AC)”
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020, de iniciativa do Deputado Professor Paulo Dutra.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação, nos termos do substitutivo, do Projeto de Lei Ordinária nº 1052/2020, de autoria do Deputado Professor Paulo Dutra.
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