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Parecer 2891/2020

Texto Completo

 COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende suspender os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19 e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

 

                                               1. Histórico

 

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1048/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e do seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende suspender os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus (SARS-CoV2), causador da COVID-19 e seu Substitutivo que altera integralmente a redação do Projeto original.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 24, Inciso V e VIII, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, após a adequação redacional pelo Substitutivo apresentado.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de garantir a suspensão dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” para fins de prevenção e de enfrentamento ao Coronavírus, formalmente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, trazendo vantagens para os consumidores e para a população, prevenindo distorções pela impossibilidade em virtude da situação de restrições de funcionamento, tal qual a quarentena, de se dirigir presencialmente aos estabelecimentos comerciais para exercer seu direito de garantia, solicitar a troca ou devolução de produtos, ou bem como requerer o reembolso de valores eventualmente pagos por serviços não prestados.

 

                                               Da mesma forma, aqueles que fizeram a aquisição de produtos fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone, a domicílio ou por via eletrônica, podem ser prejudicados pela impossibilidade de devolvê-los no prazo de 7(sete) dias estabelecido pelo art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da possível suspensão dos serviços de entrega e coleta.

 

                                                           O Substitutivo apresentado altera integralmente a redação do Projeto inicial com vistas a retirar os vícios de inconstitucionalidade, mantendo a intenção original da Legisladora de evitar prejuízos insanáveis, por motivos alheios à vontade dos envolvidos nos processos que coexistem nas relações de consumo, além de colocar na redação de que a lei não se aplicará nos casos já regulamentados por lei federal.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

                                               3. Conclusão

 

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1048/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Histórico

[02/05/2020 21:04:22] REPUBLICADO
[22/04/2020 16:09:06] ENVIADA P/ SGMD
[24/04/2020 13:35:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/04/2020 13:35:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/04/2020 20:44:58] PUBLICADO
[25/04/2020 20:45:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/04/2020 20:45:27] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO





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