
Parecer 2852/2020
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 1076/2020
Autoria: Mesa Diretora
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A RESOLUÇÃO Nº 1.667, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, O SISTEMA DE DELIBERAÇÃO REMOTA (SDR), ORIGINADA DE PROJETO DE RESOLUÇÃO DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE O REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO SDR. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, I, “a” DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 1076/2020, de autoria da Mesa Diretora, que visa alterar a Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), originada de projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a fim de dispor sobre o regime de tramitação das proposições apresentadas durante a vigência do SDR.
A proposta, ora encaminhada pela Mesa Diretora, tem a finalidade de disciplinar o regime de tramitação durante a vigência do Sistema de Deliberação Remota (SDR), instituído por meio da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, a fim de adequar a tramitação dos projetos na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco às realidades da deliberação em ambiente virtual.
É o relatório.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O Projeto de Resolução em análise objetiva disciplinar o regime de tramitação durante a vigência do Sistema de Deliberação Remota (SDR), instituído por meio da Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, a fim de adequar a tramitação dos projetos na Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco às realidades da deliberação em ambiente virtual.
A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
....................................................................................
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”
Além disso, a regulamentação dos serviços prevista na proposição está abarcada no art. 63, I, “a” do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, conforme segue:
“Art. 63. Compete, privativamente, à Mesa Diretora, além de outras atribuições previstas neste Regimento:
I - elaborar projeto de resolução:
a) regulamentando os serviços administrativos, a economia interna, os serviços financeiros e contábeis, as ações de segurança interna da Assembleia;
.................................................................................”
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Por fim, registro que a Proposição ora em análise apenas previu a aplicação do sistema de tramitação diferenciado para as matérias relacionadas com o enfrentamento das situações adversas previstas no art. 2º da Resolução nº 1667, de 2020 (situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, emergência epidemiológica, colapso do sistema de transportes e outras circunstâncias de grave comoção no Estado de Pernambuco ou em âmbito nacional).
Vislumbro, entretanto, tendo em vista que durante as situações em questão não ocorre o funcionamento normal do Poder Legislativo, as demais matérias terão um prazo de tramitação muito extenso em face do reduzido número de reuniões plenárias realizadas.
Pelas razões acima declinadas, entendo ser necessária a previsão de que, durante o período de funcionamento do SDR, os prazos passem a ser contados em dias úteis e não em reuniões plenárias, como determina o art. 6º do Regimento Interno, além de outras alterações que se tornam necessárias para que a tramitação da proposições ocorra de forma célere e eficiente.
Dessa forma, proponho a aprovação do Substitutivo abaixo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1076/2020
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Resolução nº 1076/2020.
Art. 1º O Projeto de Resolução nº 1076/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: Altera a Resolução nº 1.667, de 24 de março de 2020, que institui, no âmbito da Assembleia Legislativa de Pernambuco, o Sistema de Deliberação Remota (SDR), originada de projeto de resolução de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Pernambuco, a fim de dispor sobre o regime de tramitação das proposições apresentadas durante a vigência do SDR.
Art. 1º A Resolução nº 1667, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:
`Art. 4º-A. O regime de tramitação das proposições relacionadas ao enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução observará o disposto neste artigo, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§ 1º Tramitarão no regime disciplinado neste artigo: (AC)
I – os projetos que o Governador do Estado, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública do Estado encaminharem para a Assembleia Legislativa do Estado com a finalidade de enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução; (AC)
II – os projetos de iniciativa parlamentar, desde que contem com o apoiamento de 2/3 (dois terços) dos Deputados; (AC)
§ 2º O Presidente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça poderá indeferir a utilização do regime de tramitação de que trata este artigo caso reconheça, em análise preliminar, a inconstitucionalidade da proposição ou a inexistência de relação com o enfrentamento das situações previstas no art. 2º desta Resolução. (AC)
§ 3º Da decisão referida no § 1º deste artigo, caberá recurso para o Plenário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o qual somente será provido se obtido o quórum de 2/3 de seus membros. (AC)
§ 4º As proposições de que trata este artigo serão apreciadas pelas Comissões Permanentes no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da publicação da proposição no Diário Oficial do Poder Legislativo ou, quando for o caso, do dia útil subsequente à reunião em que houver o provimento do recurso de que trata § 3º deste artigo. (AC)
§ 5º Quando uma proposição for distribuída a mais de uma Comissão, o prazo do § 1º deste artigo será contado em dobro, sendo concedido à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a metade do tempo total, e, às demais, o restante, que será comum. (AC)
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, o prazo para às demais comissões terá início a partir do dia seguinte à publicação do parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. (AC)
§ 7º Observando-se o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o relator apresentará o seu parecer no prazo de 2 (dois) dias úteis, que será prorrogado em função do disposto no § 13 deste artigo. (AC)
§ 8º O prazo para apresentação de emendas, subemendas e substitutivos, em primeiro turno, será de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação da proposição no Diário Oficial do Poder Legislativo. (AC)
§ 9º É dispensado o interstício na tramitação de que trata este artigo. (AC)
§ 10. Caso seja apresentado requerimento, com apoiamento de 3/5 (três quintos) dos Deputados, manifestando o interesse de propositura de emenda, deverá ser observado interstício de 1 (um) dia útil para a votação em segundo turno. (AC)
§ 11. No caso do § 10 deste artigo, a emenda deverá ser apresentada até o dia útil subsequente à aprovação da matéria em primeiro turno. (AC)
§ 12. Os prazos para uso da palavra nas reuniões das Comissões são: (AC)
I – 10 (dez) minutos, para o relator, na apresentação de parecer, e 5 (cinco) minutos, na réplica; (AC)
II – 5 (cinco) minutos, para todos os membros da Comissão na discussão e votação de pareceres; (AC)
III – 3 (três) minutos, para os demais Deputados presentes, na discussão das matérias. (AC)
§ 13. Será deferido, na Comissão, pedido de vista de proposição, observando-se as seguintes regras: (AC)
I - poderá ser solicitado de forma isolada ou conjunta pelos membros da Comissão; (AC)
II - a matéria será reincluída na pauta da reunião subsequente, não sendo admissível novo pedido de vista; (AC)
III – não será admitido pedido de vista nos projetos de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. (AC)
Art. 4º-B. As proposições não relacionadas com o enfrentamento das situações previstas no art. 2° desta Resolução terão seus prazos de tramitação contados em dias úteis durante o período de funcionamento do SDR. (AC)
Art. 5º ..........................................................................
§ 1º As reuniões virtuais das Comissões Parlamentares Permanentes atenderão às diretrizes desta Resolução e, no que for aplicável, às demais normas previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observando, quanto aos regimes de tramitação e prazos de apresentação de parecer pelo relator, o disposto no art. 4º-A desta Resolução. (NR)
..................................................................................’
Art. 2º No caso das proposições já em tramitação quando da entrada em vigor da presente Resolução, o restante do prazo já em curso será contado na forma estabelecida no art. 4º-B da Resolução nº 1667, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 1076/2020, de autoria da Mesa Diretora, nos termos do substitutivo proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto Resolução nº 1076/2020, de autoria da Mesa Diretora, nos termos do substitutivo proposto pelo relator.
Histórico