
Parecer 4/2019
Texto Completo
PARECER
Projeto
de Lei Ordinária nº 21/2019
Autor:
Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR
O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO PARA O PRESENTE
EXERCÍCIO DE 2019 E O PLANO PLURIANUAL 2016/2019 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O
FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 19, § 1º, I E 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1.
Relatório
Vem a esta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, de autoria
do Governador do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei
Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2019 e o Plano
Plurianual 2016/2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo.
Consoante
justificativa apresentada pelo Governador, in
verbis:
Senhor
Presidente,
Submeto
à apreciação desta Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que, quando aprovado,
permitirá a adaptação da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2019
às modificações promovidas na estrutura e funcionamento do Poder Executivo pela
Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.
As adaptações propostas
consistem, em linhas gerais, no seguinte: inclusão de órgãos e unidades
orçamentárias, alteração de títulos de órgãos e de unidades orçamentárias,
vinculações de unidades orçamentárias a órgãos supervisores, títulos de
Programas/Objetivos e Ações/Finalidades e, por fim, demonstrativos do crédito
especial que consubstancia.
Com
essa orientação, o Governo busca consolidar a compatibilidade entre os
instrumentos formais de planejamento, notadamente o Plano Plurianual PPA
2016/2019 e Lei Orçamentária Anual LOA. A proposta tem por marco o início do
segundo mandato desse Governo refletindo o empenho e o compromisso com a
consecução dos objetivos da atual gestão.
A
presente iniciativa é destituída de impacto orçamentário, porquanto os recursos
necessários à realização das despesas são exclusivamente os provenientes de
anulação de dotações orçamentárias preexistentes, nos estritos termos do art.
43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Na
certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
O
projeto tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem
arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II,
do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele
versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123 da
Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada
privativamente ao Governador do Estado, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao
Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos
cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do
Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - plano
plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
...........................................................................
Art.
123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
O projeto em análise
consiste, em linhas gerais, no seguinte: inclusão de órgãos e unidades
orçamentárias, alteração de títulos de órgãos e de unidades orçamentárias,
vinculações de unidades orçamentárias a órgãos supervisores, títulos de
Programas/Objetivos e Ações/Finalidades e, por fim, demonstrativos do crédito
especial que consubstancia.
Observa-se, ainda,
que o projeto de lei está em consonância com a Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Destaque-se, por
fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à
observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto
de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante
disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.
Dessa forma,
ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto,
opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, de autoria
do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto,
tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela
aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, de autoria do Governador do
Estado.
Histórico