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Parecer 4/2019

Texto Completo

PARECER

 

 

Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O PODER EXECUTIVO A ADAPTAR A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO ESTADO PARA O PRESENTE EXERCÍCIO DE 2019 E O PLANO PLURIANUAL 2016/2019 ÀS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 16.520, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DOS ARTS. 19, § 1º, I E 123 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                                              

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2019 e o Plano Plurianual 2016/2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.

 

Consoante justificativa apresentada pelo Governador, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

 

Submeto à apreciação desta Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que, quando aprovado, permitirá a adaptação da Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2019 às modificações promovidas na estrutura e funcionamento do Poder Executivo pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018.

As adaptações propostas consistem, em linhas gerais, no seguinte: inclusão de órgãos e unidades orçamentárias, alteração de títulos de órgãos e de unidades orçamentárias, vinculações de unidades orçamentárias a órgãos supervisores, títulos de Programas/Objetivos e Ações/Finalidades e, por fim, demonstrativos do crédito especial que consubstancia.

Com essa orientação, o Governo busca consolidar a compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento, notadamente o Plano Plurianual – PPA 2016/2019 e Lei Orçamentária Anual – LOA. A proposta tem por marco o início do segundo mandato desse Governo refletindo o empenho e o compromisso com a consecução dos objetivos da atual gestão.

A presente iniciativa é destituída de impacto orçamentário, porquanto os recursos necessários à realização das despesas são exclusivamente os provenientes de anulação de dotações orçamentárias preexistentes, nos estritos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

O projeto tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123 da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

...........................................................................”

 

“Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

O projeto em análise consiste, em linhas gerais, no seguinte: inclusão de órgãos e unidades orçamentárias, alteração de títulos de órgãos e de unidades orçamentárias, vinculações de unidades orçamentárias a órgãos supervisores, títulos de Programas/Objetivos e Ações/Finalidades e, por fim, demonstrativos do crédito especial que consubstancia.

 

                            Observa-se, ainda, que o projeto de lei está em consonância com a Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

                            Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

        

                            Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[25/02/2019 14:46:53] ENVIADA P/ SGMD
[30/09/2020 14:56:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2020 14:57:19] LIMPAR NUMERACÃO
[30/09/2020 15:02:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/09/2020 15:03:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/09/2020 15:05:01] PUBLICADO





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