
Parecer 10/2019
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 21/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de
Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de
Lei Ordinária nº 21/2019, que autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei
Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2019 e o Plano
Plurianual 2016/2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder
Executivo. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 21/2019,
oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 07/2019, datada
de 13 de fevereiro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de
Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta em análise busca adaptar a Lei
Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2019 e o Plano Plurianual (PPA) do
período 2016/2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018, que promoveu uma reforma na estrutura administrativa do Poder
Executivo.
De forma resumida, as alterações propostas
consistem na inclusão de órgãos e unidades orçamentárias, modificação de
títulos de órgãos e de unidades orçamentárias, vinculações de unidades orçamentárias
a órgãos supervisores e alteração nos títulos de Programas/Objetivos e Ações/Finalidades.
Todas essas modificações estão discriminadas do
anexo I ao anexo IV da propositura.
O projeto traz, ainda, a autorização para a
abertura de crédito especial, em favor de diversos órgãos, no valor de até R$
929.740.899,00 (novecentos e vinte e nove milhões, setecentos e quarenta mil e
oitocentos e noventa e nove reais).
Os recursos destinados a esse crédito especial
serão os provenientes da anulação, em igual importância, das dotações
discriminadas no anexo V do projeto analisado.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto
solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, consoante o art. 21
da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93, inciso I, e 96, inciso I, do
Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei quanto à adequação às
legislações orçamentária, financeira e tributária.
Em consideração a tais aspectos, verifica-se
que a proposição busca, tão somente, compatibilizar as peças legais de
planejamento orçamentário, o PPA 2016/2019 e a LOA 2019, às alterações
administrativas realizadas na estrutura do Poder Executivo ao final do
exercício de 2018.
Cabe esclarecer que a reforma da estrutura
administrativa, aprovada pela Lei nº 16.520/2018, foi realizada em momento
posterior à aprovação legislativa dos instrumentos orçamentários citados,
legitimando, assim, a adequação ora proposta.
Quanto à autorização para abertura de crédito
especial, com fins de viabilizar a efetividade das modificações propostas,
têm-se a disciplina do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964:
Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.
O governador do Estado, autor da proposta, cumpre tal regramento,
explicitando em sua justificativa que:
A presente iniciativa é destituída de impacto orçamentário,
porquanto os recursos necessários à realização das despesas são exclusivamente
os provenientes de anulação de dotações orçamentárias preexistentes [...].
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a
inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e
tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
21/2019, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 21/2019,
de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 20 de fevereiro de 2019.
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