
Substitutivo 1/2024
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson em Pernambuco.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson, que observará os parâmetros indicados pelo Sistema Único de Saúde – SUS e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único.............................................................................................
I - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta Lei, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco; (AC)
II - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências; (AC)
III - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; (AC)
V - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)
VI - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; e (AC)
VII - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos. (AC)
.......................................................................................................................
Art. 1º-A São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson: (AC)
I - elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)
II - atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)
III - otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)
IV - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
V - incentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; e (AC)
VI - divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)
Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/04/2024 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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