Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson em Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson, que observará os parâmetros indicados pelo Sistema Único de Saúde – SUS e as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)

 

Parágrafo único.............................................................................................

 

I - garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução da política de que trata esta Lei, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e demais legislações correlatas no Estado de Pernambuco; (AC)

 

II - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências; (AC)

 

III - atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

 

IV - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade; (AC)

 

V - garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)

 

VI - estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; e (AC)

 

VII - garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos. (AC)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 1º-A São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson: (AC)

 

I - elaboração e divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)

 

II - atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)

 

III - otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)

 

IV - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

 

V - incentivo à celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; e (AC)

 

VI - divulgação de informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)

 

Art. 2º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Revogam-se os itens 1, 2, 3 e 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[23/04/2024 11:21:33] ASSINADA
[23/04/2024 11:21:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[24/04/2024 11:52:26] NUMERADA
[24/04/2024 11:53:58] DESPACHADA
[24/04/2024 11:54:08] EMITIR PARECER
[24/04/2024 11:54:30] EMITIR PARECER
[24/04/2024 11:54:30] EMITIR PARECER
[24/04/2024 11:54:30] EMITIR PARECER
[24/04/2024 11:54:30] EMITIR PARECER
[24/04/2024 11:54:30] EMITIR PARECER
[24/04/2024 11:55:55] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[24/04/2024 17:50:04] PUBLICADA
[24/04/2024 17:50:39] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/04/2024 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO 3345/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 3296/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 3381/2024 Educação e Cultura
Substitutivo 1/2019