
Parecer 3296/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, que visa alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O texto inicial do projeto tinha a finalidade de promover alterações na Lei nº 12.532/2004, que define diretrizes para a política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
A primeira mudança concentra-se em renomear a política trata na mencionada Lei, que passaria de “Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson” para “Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson”.
A iniciativa também busca estabelecer diretrizes à Política, a exemplo do apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; da atenção humanizada ao paciente; do desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde; e da garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional.
Além disso, a proposição visa incluir seis objetivos, entre os quais, destacam-se a atualização periódica da lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença; a otimização da logística de realização de exames e entrega desses medicamentos; e a capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde.
Na justificativa apresentada junto à proposta, o autor afirma que o número de pacientes com a doença de Parkinson deve dobrar no Brasil até o ano de 2030. Diante disso, ainda segundo o proponente, faz-se necessária uma ação imediata do Estado, no sentido de implementar medidas capazes de combater esse problema e promover o acesso à saúde e bem-estar dos pacientes de Parkinson.
O substitutivo em análise, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, manteve as diretrizes e objetivos da proposta, mas a adequou às principais normas da técnica legislativa, especialmente ao que determina a Lei Complementar nº 171/2011.
Além disso, a CCLJ também visou determinar que a regulamentação da política deve contar com a participação de entidades de usuários, de universidades públicas, de representantes da sociedade civil, de profissionais ligados ao tema e do Conselho Estadual de Saúde.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
O Substitutivo nº 01/2024, em apreciação, por meio de propostas de modificações ao texto da Lei nº 12.532/2004, pretende renomear e estabelecer diretrizes e objetivos à “Política de Atenção Integral aos Portadores da Doença de Parkinson”, que passará a ser chamada de “Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson”, caso a iniciativa seja convertida em lei.
No que tange ao mérito desta Comissão, cabe dizer que a proposição em curso não incorre em aumento de despesas públicas, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
As medidas sugeridas visam estabelecer novas diretrizes dentro do marco legal já existente, sem a criação de programas ou estruturas que demandem alocação adicional de recursos financeiros pelo Estado, o que está em conformidade com os preceitos de responsabilidade fiscal e gestão eficiente dos recursos públicos.
Assim, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.
Destaca-se, por fim, a proposição não trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo. Portanto, o projeto não visa criar, extinguir ou modificar quaisquer regras abarcadas pelo direito tributário.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação financeira. Além disso, também não há qualquer repercussão na seara tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2024, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Recife, 30 de abril de 2024.
Histórico