
Parecer 3345/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023
Autor: Deputado Gilmar Júnior
PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023, que Altera a Lei nº 12.532, de 10 de MARÇO de 2004, que DEFINE DIRETRIZES PARA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE pARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE INSRERIR NOVAS DIRETRIZES E OBJETIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi proposto o Substitutivo Nº 01/2024 a fim de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 12.532/2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.
O Substitutivo proposto altera a referida legislação para criar a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson em Pernambuco, a partir do estabelecimento de novas diretrizes e objetivos.
Cabe ressaltar que as políticas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias, reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde no Estado. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem objetivos e diretrizes a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à prevenção e controle da Doença de Parkinson em Pernambuco.
Assim posto, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir, que altera a Lei nº 12.532/2004 para promover ajustes à redação, e estabelecer diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de Políticas Públicas para pessoas com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS em Pernambuco.
SUBSTITUTIVO Nº ___/2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Define objetivos e diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.”
Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas e sintomas relacionados à doença. (NR)
Art. 2º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem observar às seguintes diretrizes: (NR)
I – garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)
II – atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
III – estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; (AC)
IV – garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução das políticas de que trata esta lei; (AC)
V – garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos; (AC)
VI - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências. (AC)
Art. 3º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem atender aos seguintes objetivos: (NR)
I – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)
II – atualizar periodicamente a lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)
III – promover a otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)
IV – capacitar de maneira continuada os profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)
V – incentivar a celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; (AC)
VI – divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)
Art. 4º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela relacionados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)”
Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 1º e seus itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da saúde no Estado.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que deve ser rejeitado o Substitutivo Nº 01/2024 e que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023 deve ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária No 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior, seja aprovado nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico