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Parecer 3345/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023

Autor: Deputado Gilmar Júnior

 

 

PARECER AO Substitutivo Nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023, que Altera a Lei nº 12.532, de 10 de MARÇO de 2004, que DEFINE DIRETRIZES PARA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE pARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO, A FIM DE INSRERIR NOVAS DIRETRIZES E OBJETIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

 

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.

 

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão, foi proposto o Substitutivo Nº 01/2024 a fim de aperfeiçoar a redação e adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 12.532/2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências, a fim de inserir novas diretrizes e objetivos.

 

O Substitutivo proposto altera a referida legislação para criar a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença de Parkinson em Pernambuco, a partir do estabelecimento de novas diretrizes e objetivos.

 

Cabe ressaltar que as políticas de governo são instrumentos utilizados para comunicar políticas públicas específicas, a partir da definição de ações administrativas e orçamentárias, reunidas para facilitar sua execução e gerenciamento.  

Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa de promoção da saúde no Estado. No entanto, as iniciativas propostas não criam uma Política, mas estabelecem objetivos e diretrizes a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à prevenção e controle da Doença de Parkinson em Pernambuco.

Assim posto, com o intuito de tornar mais clara a proposição e garantir sua aplicabilidade, propõe-se o Substitutivo a seguir, que altera a Lei nº 12.532/2004 para promover ajustes à redação, e estabelecer diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de Políticas Públicas para pessoas com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS em Pernambuco.

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1362/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1362/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, que define diretrizes para política de atenção integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e dá outras providências, a fim de inserir objetivos e diretrizes.

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Define objetivos e diretrizes para a atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.”

 

Art. 2º A Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) prestará atenção integral à pessoa com doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas e sintomas relacionados à doença. (NR)

 

Art. 2º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem observar às seguintes diretrizes: (NR)

 

I – garantia de acesso ao atendimento integral e multiprofissional à pessoa com doença de Parkinson, observados os princípios da dignidade da pessoa e da não discriminação; (AC)

 

II – atenção humanizada à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

 

III – estruturação da rede de atenção à pessoa com doença de Parkinson de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada; (AC)

 

IV – garantia da participação de representantes de entidades da sociedade civil no controle e no monitoramento da execução das políticas de que trata esta lei; (AC)

 

V – garantia de privacidade das informações relativas aos pacientes com doença de Parkinson em todas as etapas dos atendimentos; (AC)

 

VI - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfretamento da doença de Parkinson e suas consequências. (AC)

 

Art. 3º As políticas de atenção integral à pessoa com doença de Parkinson no âmbito do SUS devem atender aos seguintes objetivos: (NR)

 

I – elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a atenção às pessoas com doença de Parkinson; (AC)

 

II – atualizar periodicamente a lista de medicamentos utilizados para o tratamento da doença de Parkinson na rede pública de saúde no Estado; (AC)

 

III – promover a otimização da logística de realização de exames e de entrega de medicamentos aos pacientes com doença de Parkinson, em especial nos municípios de pequeno porte; (AC)

 

IV – capacitar de maneira continuada os profissionais e gestores de saúde para a atenção à pessoa com doença de Parkinson; (AC)

 

V – incentivar a celebração de parcerias e convênios entre o poder público e entidades da sociedade civil, para a prestação de serviços de atenção à pessoa com doença de Parkinson, nas áreas de saúde e assistência social, nos termos estabelecidos em regulamento; (AC)

 

VI – divulgar informações para a população sobre o diagnóstico e o tratamento da doença de Parkinson. (AC)

 

Art. 4º As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela relacionados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, garantida a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde, observadas as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei. (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (AC)”

 

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 1º e seus itens 1, 2, 3 e 4, da Lei nº 12.532, de 10 de março de 2004.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.

 

Com as referidas alterações, viabiliza-se a aprovação da proposição, que se apresenta como relevante instrumento de promoção da saúde no Estado.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que deve ser rejeitado o Substitutivo Nº 01/2024 e que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1362/2023 deve ser aprovado por este colegiado técnico nos termos do Substitutivo ora proposto.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária No 1362/2023, de autoria do deputado Gilmar Júnior, seja aprovado nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[07/05/2024 13:56:28] ENVIADA P/ SGMD
[07/05/2024 13:58:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/05/2024 13:58:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/05/2024 00:06:34] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.