Brasão da Alepe

Parecer 2810/2020

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado João Paulo Costa

Autoria da Subemenda Substitutiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2020, que altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências. Recebeu a Subemenda Substitutiva nº 01/2020. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2020, apresentado com o intuito de incluir suas disposições no bojo das disposições do Código de Defesa do Consumidor do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 16.559/2019) e suprimir trechos da proposição que não traziam nenhuma inovação ao ordenamento jurídico.

Foi apresentada a Emenda Aditiva nº 01/2020, de autoria do Deputado João Paulo, que isenta o microempreendedor individual (MEI) da obrigação criada pela proposição principal.

A proposição acessória foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Como a proposição principal já tramitava na forma de Substitutivo, a referida Emenda foi aprovada na forma da Subemenda Substitutiva nº 01/2020.

Viabilizou-se assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A pandemia da COVID-19 ocupa lugar de destaque nas pautas nacionais e internacionais atualmente. A infecção é causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV2) e tem o potencial de se alastrar de modo rápido entre os seres humanos.

Muitas são as incertezas que envolvem o combate da doença. Os especialistas ainda divergem sobre diversas questões, mas, em relação a alguns pontos, já há dados científicos que nos fornecem importantes esclarecimentos. Nesse sentido, no que se refere à prevenção, há duas ações que devem ser realizadas com frequência pela sociedade: lavar bem as mãos e, quando não for possível, higienizá-las com álcool em gel.

Neste sentido, a presente proposição busca alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019) para obrigar estabelecimentos como supermercados, hipermercados, centros comerciais, shopping centers e similares a disponibilizarem em suas dependências, em local de fácil acesso aos consumidores, dispensadores de álcool em gel.

Sabe-se que o álcool tem potencial de destruir o coronavírus e, assim, seu uso deve ser impulsionado. Governos nacionais, regionais e locais têm buscado promover ações para conter a propagação da atual epidemia, mitigando os efeitos dessa crise global. Do mesmo modo, a iniciativa privada deve envidar esforços em prol da coletividade, garantindo a disponibilização do álcool em gel para os consumidores.

De modo proveitoso, a Subemenda Substitutiva nº 01/2020, salvaguarda dessa obrigação os microempreendedores individuais (MEI), regidos pela Lei Complementar Federal nº 123/2006. Frise-se que as pequenas atividades produtivas são de suma importância para a manutenção da coesão social. Impor-lhes mais responsabilidades, quando já passam por um momento delicado, agravaria ainda mais a presente crise com mais desemprego e pobreza.

Dessa forma, constata-se que a proposição analisada contribui para viabilizar importante medida de higiene, promovendo a defesa da saúde da população pernambucana.

 

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2020, ao Projeto de Lei no 995/2020, com as alterações promovidas pela Subemenda Substitutiva nº 01/2020, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui no enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus ao proporcionar maior disponibilidade de álcool em gel para os consumidores no âmbito do Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 995/2020, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com as alterações promovidas pela Subemenda Substitutiva nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[15/04/2020 17:14:20] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 21:47:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 21:48:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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