
Parecer 37/2019
Texto Completo
PARECER
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32/2019
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
PROPOSIÇÃO QUE CONCEDE O PRÊMIO INTERNACIONAL PAÍS AMIGO DE PERNAMBUCO AOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 199, X, DO REGIMENTO INTERNO DESSA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS INSTITUÍDOS NA RESOLUÇÃO Nº 1.434, DE 17 DE MAIO DE 2017. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA APRESENTADA PELO RELATOR.
1.RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Resolução nº 32/2019, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que concede o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco aos Estados Unidos da América.
O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2.PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Igualmente, o art. 4º, I, da Resolução nº 1.434, de 17 de maio de 2017 (ato normativo que cria a comenda em apreço), atribui à CCLJ a competência para o exame dos aspectos constitucionais, legais e regimentais dos projetos de resolução de concessão do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco.
Por outro lado, a iniciativa tem embasamento no art. 199, X, do Regimento Interno da Casa, segundo o que:
Art. 199. Os projetos de resolução, de iniciativa de Deputado, de Comissão ou da Mesa Diretora, têm eficácia de lei ordinária e dispõem sobre as matérias de competência exclusiva da Assembleia, especialmente:
[...]
X - concessão de título de "Cidadão do Estado de Pernambuco” e de comendas;
O diploma instituidor do Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco (citada Resolução nº 1.434/2017) fixou os requisitos para sua concessão. Dentre as condições, exige-se que o País beneficiário tenha consulado, embaixada, escritório consular, câmara de comércio ou centro cultural aqui instalado; e que o País desenvolva projetos e ações que venham a beneficiar Pernambuco, nas áreas ambiental, cultural, educacional, comercial, econômica ou social (art. 2º).
Da Justificativa do presente projeto de resolução é possível inferir o pleno atendimento às exigências acima pontuadas.
Ademais, tendo em vista que o projeto de resolução em análise foi apresentado dentro do prazo estipulado para a propositura da premiação.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Modificativa, a fim de corrigir o número das resoluções que constam da redação do projeto. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 32/2019
Ementa: Altera o art. 1º do Projeto de Resolução nº 32/2019.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Resolução nº 32/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica concedido o Prêmio Internacional País Amigo de Pernambuco, edição 2019, aos Estados Unidos da América, nos termos que dispõe a Resolução n° 1.434, de 17 de maio de 2017 e a Resolução n° 1.560 de 19 de dezembro de 2018.”
Ausentes, portanto, quaisquer óbices constitucionais, legais ou regimentais, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 32/2019, de iniciativa da Deputada Fabíola Cabral, nos termos da Emenda Modificativa acima apresentada.
É o Parecer do Relator.
3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 32/2019, de iniciativa da Deputada Fabíola Cabral, nos termos da Emenda Modificativa apresentada pelo relator.
Histórico