Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2024.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco.

 

     Art. 2º A Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua tem como objetivo geral promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado à população em situação de rua.

 

     Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua:

 

     I - garantir o acesso a serviços públicos de qualidade;

 

     II - promover a inclusão social;

 

     III - assegurar os direitos humanos; e

 

     IV - fortalecer as políticas públicas voltadas para essa população.

 

     Art. 4º As diretrizes da Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua são:

 

     I - a identificação da população em situação de rua através de censo e mapeamento;

 

     II - o diagnóstico das necessidades individuais e coletivas, incluindo saúde, educação, moradia e trabalho;

 

     III - a promoção de atendimento integral;

 

     IV - a articulação com outros programas e políticas públicas; e

 

     V - o respeito à diversidade e às particularidades da população atendida.

 

          Art. 5º Serão garantidos os direitos e a dignidade da população em situação de rua.

 

    

     Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa relatório anual sobre a execução do Programa, contendo informações sobre as ações realizadas, os resultados alcançados e as dificuldades encontradas.

 

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[16/04/2024 11:16:47] ASSINADA
[16/04/2024 11:16:47] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/04/2024 20:44:33] NUMERADA
[16/04/2024 20:44:45] DESPACHADA
[16/04/2024 20:44:53] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:44:53] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:44:53] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:44:53] EMITIR PARECER
[16/04/2024 20:45:10] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/04/2024 07:59:13] PRAZO_ALTERADO
[17/04/2024 07:59:37] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/04/2024 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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