
Parecer 3221/2024
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 1067/2023, que Institui a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
O Substitutivo em questão institui a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquela comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, a fim de redenominar a iniciativa para “Política Pública”, e não mais “Programa”, bem como para evitar inconstitucionalidade decorrente de interferência nas atribuições das Secretarias Estaduais. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
O Substitutivo em análise busca instituir a Política Estadual de Diagnóstico e Atendimento à População em Situação de Rua no Estado de Pernambuco, que tem como objetivo geral promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado dessa população. Para isso, elenca os objetivos e as diretrizes da referida política pública.
Cabe ressaltar, no entanto, que as políticas públicas são entendidas como conjuntos de princípios, critérios e, principalmente, linhas de ação que garantem e permitem a gestão do Estado na solução de problemas públicos.
Nesse contexto, a meritória proposição estabelece importante medida legislativa acerca da promoção do diagnóstico e atendimento à População em Situação de Rua no estado. No entanto, a iniciativa não define linhas de ação a serem efetivadas pelo Poder Público, razão pela qual não cria uma política pública propriamente dita, mas tão somente estabelece diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas direcionadas a esse público em Pernambuco.
Sendo assim, com o intuito de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, propõe-se o Substitutivo a seguir:
SUBSTITUTIVO Nº ____/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1067/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui diretrizes e objetivos para a promoção de ações de diagnóstico e atendimento à população em situação de rua no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam instituídos diretrizes e objetivos para a promoção de ações de diagnóstico e atendimento à população em situação de rua no Estado de Pernambuco, de forma a promover a identificação, o diagnóstico e o atendimento integral e humanizado a essa população.
Art. 2º As políticas públicas de promoção de ações de diagnóstico e atendimento à população em situação de rua no Estado de Pernambuco deverão observar as seguintes diretrizes:
I - promoção de atendimento integral;
II - articulação com outros programas e políticas públicas; e
III - respeito à diversidade e às particularidades da população atendida.
Art. 3º As políticas públicas de promoção de ações de diagnóstico e atendimento à população em situação de rua no Estado de Pernambuco deverão compreender entre seus objetivos:
I - identificar a população em situação de rua, através de censo e mapeamento;
II - realizar o diagnóstico das necessidades individuais e coletivas, incluindo saúde, educação, moradia e trabalho;
III - garantir o acesso a serviços públicos de qualidade;
IV - promover a inclusão social;
V - assegurar os direitos humanos e a dignidade da população em situação de rua; e
VI - fortalecer as políticas públicas voltadas para essa população.
Art. 4º O Poder Executivo deverá realizar a divulgação pública e anual de relatório estatístico acerca das ações realizadas de diagnóstico e atendimento à população em situação de rua no Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo proposto, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 1067/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, nos termos do Substitutivo proposto pela relatoria, sendo rejeitado o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico