Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera, integralmente, o Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco.

 

Art. 1º A Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º A sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:

 

............................................................................................................................

 

 III  - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; (NR)

 

 

IV - quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto; e (NR)

 

V – informações direcionadas ao incentivo do turismo, quando cabível. (AC)

 

............................................................................................................................

 

Art. 2º-B. A sinalização das rodovias estaduais conterá, quando cabível, informações direcionadas ao incentivo ao turismo em Pernambuco. (AC)

 

§ 1º Os critérios de especificação das potencialidades econômicas e identidades culturais de cada município dar-se-ão, alternativa ou concomitantemente, por meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços arquitetônicos, das festividades, inclusive religiosa, da gastronomia, artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra característica tangível ou intangível, nos termos do regulamento. (AC)

 

§ 2º A sinalização deverá seguir, preferencialmente, as normas do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, a Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, bem como as Resoluções nº 160, 22 de abril de 2004, e nº 180, de 26 agosto de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (AC)

 

§ 3º As placas de sinalização que forem substituídas e/ou instaladas a partir da publicação desta Lei deverão conter, necessariamente, as informações de que trata este artigo, quando cabíveis. (AC)’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Histórico

[09/04/2024 11:14:38] ASSINADA
[09/04/2024 11:14:38] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/04/2024 19:24:24] NUMERADA
[09/04/2024 19:24:48] DESPACHADA
[09/04/2024 19:24:58] EMITIR PARECER
[09/04/2024 19:24:58] EMITIR PARECER
[09/04/2024 19:24:58] EMITIR PARECER
[09/04/2024 19:25:57] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/04/2024 01:37:13] PUBLICADA
[10/04/2024 01:38:41] PRAZO_ALTERADO
[10/04/2024 08:33:16] PUBLICADA
[10/04/2024 08:33:36] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/04/2024 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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