Brasão da Alepe

Parecer 3175/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 294/2023

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Eriberto Filho

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023, que altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 294/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa a alterar a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, que se limitou a aprimorar a redação da proposição. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

 

 

2. Parecer do Relator

 

         De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo alterar a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco. Para tanto, a proposta, a Lei nº 11.751/2000 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:

....................................................................................................................

 

III  - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; (NR)

  

IV - quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto; e (NR)

 

V – informações direcionadas ao incentivo do turismo, quando cabível. (AC)

 

....................................................................................................................

 

Art. 2º-B. A sinalização das rodovias estaduais conterá, quando cabível, informações direcionadas ao incentivo ao turismo em Pernambuco. (AC)

 

§ 1º Os critérios de especificação das potencialidades econômicas e identidades culturais de cada município dar-se-ão, alternativa ou concomitantemente, por meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços arquitetônicos, das festividades, inclusive religiosa, da gastronomia, artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra característica tangível ou intangível, nos termos do regulamento. (AC)

 

§ 2º A sinalização deverá seguir, preferencialmente, as normas do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, a Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, bem como as Resoluções nº 160, 22 de abril de 2004, e nº 180, de 26 agosto de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (AC)

 

§ 3º As placas de sinalização que forem substituídas e/ou instaladas a partir da publicação desta Lei deverão conter, necessariamente, as informações de que trata este artigo, quando cabíveis. (AC)”

 

Podemos concluir que a proposta tem o importante mérito de buscar promover o turismo em Pernambuco, por meio da exposição de possíveis atrações em placas de trânsito. A medida incentiva e estimula o turismo por meio de informações disponíveis aos viajantes, influenciando na formação de novas rotas turísticas e no incremento da economia local e regional.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 294/2023.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 294/2023, de autoria do deputado Eriberto Filho, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/04/2024 13:52:27] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:42:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:43:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:41:51] PUBLICADO





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