Brasão da Alepe

Parecer 3144/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 294/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 294/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 14.970, DE 8 DE MAIO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE DETERMINAR A EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES ATINENTES À PROMOÇÃO DO TURISMO EM PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 294/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

A proposição busca alterar a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de melhorar a redação do projeto sem alterações substanciais em seu conteúdo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º A sinalização das rodovias estaduais deverá conter as seguintes informações:

...................................................................................................................................................

 

III  - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; (NR)

  

IV - quando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto; e (NR)

 

V – informações direcionadas ao incentivo do turismo, quando cabível. (AC)

 

............................................................................................................................

 

Art. 2º-B. A sinalização das rodovias estaduais conterá, quando cabível, informações direcionadas ao incentivo ao turismo em Pernambuco. (AC)

 

§ 1º Os critérios de especificação das potencialidades econômicas e identidades culturais de cada município dar-se-ão, alternativa ou concomitantemente, por meio da identificação de atividades do setor produtivo local, dos traços arquitetônicos, das festividades, inclusive religiosa, da gastronomia, artesanato, literatura, arte, música, dança, costumes, ou por qualquer outra característica tangível ou intangível, nos termos do regulamento. (AC)

 

§ 2º A sinalização deverá seguir, preferencialmente, as normas do Guia Brasileiro de Sinalização Turística, a Lei Federal nº 9.503, de 27 de setembro de 1997, bem como as Resoluções nº 160, 22 de abril de 2004, e nº 180, de 26 agosto de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (AC)

 

§ 3º As placas de sinalização que forem substituídas e/ou instaladas a partir da publicação desta Lei deverão conter, necessariamente, as informações de que trata este artigo, quando cabíveis. (AC)’

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Uma vez que a iniciativa tem o importante mérito de promover o turismo em Pernambuco, por meio de sinalizações de trânsito relacionadas à indicação de pontos e informações que possam interessar a viajantes, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 294/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 294/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[17/04/2024 16:13:16] ENVIADA P/ SGMD
[17/04/2024 19:42:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/04/2024 19:43:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/04/2024 02:07:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.