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Parecer 3079/2024

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 294/2023

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Eriberto Filho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera, integralmente, o Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023, que altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 294/2023, de iniciativa do Deputado Eriberto Filho.

A proposta original almeja alterar a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, a fim de determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco.

Basicamente, o projeto original acresce novos dispositivos à Lei nº 14.970/2013. Todavia, o projeto em estudo foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem cabe analisar a competência legislativa, a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2024, com consequente prejudicialidade da proposição principal.

A CCLJ apresentou o supradito substantivo com o intuito de promover alguns ajustes redacionais no PLO nº 294/2023, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Conforme o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, de acordo com os artigos 97, inciso I e 111 regimentais.

O autor, Deputado Eriberto Filho, argumentou favoravelmente acerca da temática na justificativa anexa ao PLO n° 294/2023, nos seguintes termos:

O projeto tem como objetivo determinar a exibição de informações atinentes à promoção do turismo em Pernambuco por meio da instalação de placas de sinalização.

Essa medida é de extrema importância para o desenvolvimento do turismo no estado. Isso porque a sinalização adequada é essencial para orientar os turistas em relação aos locais turísticos e atrativos do estado, ajudando-os a se deslocarem de forma mais segura e eficiente, além de incentivar a visitação de lugares que muitas vezes passam despercebidos.

[...]

Além disso, a sinalização turística bem planejada também pode beneficiar a economia do estado. Através de uma melhor orientação, os turistas poderão encontrar mais facilmente atrações turísticas locais, lojas, restaurantes e outros negócios, o que poderá estimular o crescimento da economia local.

Outra questão importante é que a instalação de placas de sinalização turística contribui para a preservação do patrimônio cultural e natural de Pernambuco. Através da orientação dos turistas para lugares específicos, é possível reduzir o impacto do turismo em áreas frágeis e garantir que os visitantes estejam conscientes das necessidades de preservação daquelas áreas.

Por fim, é importante mencionar que a sinalização turística é um fator chave para a satisfação dos visitantes. Uma boa sinalização contribui para que os turistas se sintam mais seguros e confortáveis em suas viagens, o que pode influenciar positivamente na decisão de voltar ao estado em futuras viagens, ou até mesmo de recomendá-lo a outras pessoas.

[...]

(Grifou-se)

Em síntese, o projeto original busca incentivar o turismo em Pernambuco por meio da instalação de placas de sinalização, facilitando a orientação dos turistas aos pontos de interesse e contribuindo para a segurança e eficiência durante seus deslocamentos.

Vale citar que a CCLJ apreciou o PLO nº 294/2023 e apresentou o Substitutivo nº 01/2024, o qual altera inteiramente o texto do mencionado projeto, conforme Parecer nº 3.016, publicado em 10 de abril de 2024, no Diário Oficial do Poder Legislativo, destacando-se as seguintes modificações:

  • O PLO acrescenta um novo artigo (Art. 2º-B) à Lei nº 14.970/2013, enquanto o Substitutivo propõe alterações nos incisos “III e IV” do Art. 1º existente e também inclui um novo inciso “V”, além de adicionar o Art. 2º-B;
  • O Projeto de Lei não especifica a obrigatoriedade das informações turísticas, ao passo que o Substitutivo inclui um novo parágrafo (§ 3º, ao Art. 2º-B) que torna obrigatória a inclusão das informações turísticas nas placas de sinalização substituídas ou instaladas após a aprovação e publicação da propositura em apreço;
  • O Projeto estabelece que seus dispositivos entrarão em vigor após 90 dias da data de sua publicação, já o Substitutivo determina que seus dispositivos entrarão em vigor na data de sua publicação.

Ressalta-se que segundo o art. 2º do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023, caberá ao Poder Executivo regulamentar os dispositivos do presente projeto em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Quanto à avaliação do mérito da matéria, de competência desta comissão, entende-se que a medida legislativa sob exame está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI - “Da Ordem Econômica”, Capítulo I – “Do Desenvolvimento Econômico”. Isso porque busca melhorar o nível de vida e bem-estar de parte da população, especificamente, das pessoas que trabalham com turismo, assim como das pessoas que utilizam o turismo de Pernambuco como destino de lazer.

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

[...]

III - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:

d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;

(Grifou-se)

A iniciativa almeja impulsionar a economia local ao incentivar a visitação de atrações, comércios e serviços, por meio de uma sinalização eficaz. Além do mais, uma boa sinalização também aumenta a satisfação dos visitantes, podendo influenciar no retorno e na recomendação de Pernambuco como destino.

Logo, pode-se afirmar que o projeto em debate está plenamente alinhado com os dispositivos constitucionais da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco, bem como está em consonância com a temática desta Comissão em relação ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, ao Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 294/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[16/04/2024 13:43:06] ENVIADA P/ SGMD
[16/04/2024 20:06:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/04/2024 20:07:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/04/2024 09:15:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.