
Parecer 2222/2020
Texto Completo
Projeto de Resolução nº 864/2020
Autor(a): Deputada Priscila Krause
Ementa: Concessão. Medalha Joaquim Nabuco. Classe Ouro. Raul Belens Jungmann Pinto.
1. Histórico
Em razão do projeto de resolução de número epigrafado, cuja autoria incumbiu à Exma. Sra. Dra. Deputada Priscila Krause, visa-se à concessão da Medalha Joaquim Nabuco – Classe Ouro ao político e consultor empresarial brasileiro, Raul Belens Jungmann Pinto.
No bojo do referido Projeto de Resolução, cuidou a Dep. assinante de historiar detidamente a biografia do político que se pretende homenagear, ressaltando aspectos de sua atuação prática e sua importância no cenário político brasileiro e pernambucano.
Distribuído à Mesa Diretora para emissão de competente parecer legislativo, fui designado(a) Relator(a) do projeto pelo Senhor Presidente, Deputado Eriberto Medeiros.
2. Parecer do Relator
Verificado o regramento legal da matéria, que consta do art. 1º da Resolução 809/1968, com redação alterada pela Resolução nº 279/1995, tem-se que são 4 (quatro) requisitos – cumulativos – para a sua concessão: a) que o homenageado seja imbuído “de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou a Pátria”[1]; b) que não tenha havido, no ano de 2020, outra condecoração de pessoa física[2]; c) o Projeto de Resolução deve “conter em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.”[3]; d) o Projeto somente poderá conter o nome de uma pessoa homenageada[4].
No exame dos requisitos, nota-se que as alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ são de caráter objetivo e, portanto, dependem de uma análise desprovida de fundo axiológico [valoração]. Constata-se então que, em 2020, não houve outra condecoração desta natureza; o Projeto de Resolução – como advertido – continha todos os dados históricos e curriculares do homenageado e o Projeto visa a homenagear pessoa única.
Cumpridos os requisitos objetivos, cumpre analisar a alínea ‘a’, de maneira a verificar se o potencial homenageado é imbuído de elevado espírito público e possui relevantes serviços prestados ao Estado ou à Pátria. Após o detido exame da biografia do potencial homenageado, resta inconteste que o mesmo realiza os caracteres exigidos para a concessão da homenagem pretendida.
O potencial homenageado, além de prestar consultoria empresarial, importante vetor de desenvolvimento da economia pernambucana gerador de emprego e renda, é político consagrado no cenário nacional, tendo exercido diversos cargos-chave no âmbito local, regional e federal, dentre os quais se destacam: Presidente do IBAMA, do INCRA, Ministro da Reforma Agrária, Deputado Federal, Vereador, Ministro da Defesa e da Segurança Pública.
Vê-se, na trajetória de vida do potencial homenageado, uma ligação íntima com o Estado de Pernambuco, com a gestão da coisa pública e com a pretensão de contribuir – de diversas maneiras – para o desenvolvimento político, social e econômico regional.
Desta forma, opino favoravelmente à aprovação do presente Projeto de Resolução.
[1] Nos termos do art. 1º: “Fica instituída a Medalha Joaquim Nabuco, classe ouro, destinada a agraciar pessoas físicas e/ou jurídicas imbuídas de elevado espírito público e relevantes serviços prestados ao Estado ou a Pátria.”
[2] Nos termos do parágrafo único do art. 1º: “Poderão ser condecoradas duas pessoas, uma física e a outra jurídica, a cada ano.”
[3] Nos termos do art. 2º: “O Projeto de Resolução destinado à concessão da Medalha Joaquim Nabuco conterá, em sua justificativa, todos os dados históricos e curriculares da pessoa a ser condecorada.”
[4] Nos termos do art. 3º: “Cada Projeto só poderá conter o nome de uma pessoa a ser homenageada.”
Conclusão
Tendo em vista as considerações contidas no Parecer do Relator, que opina de forma favorável a esta proposição, os membros desta Mesa Diretora acolhem o aludido parecer, ficando, assim, deferido o presente Projeto de Resolução nº 864/2020, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Histórico
Informações Complementares
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