
Parecer 417/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, e ao seu Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, excepcionando a vedação para recebimento de novos recursos pelos municípios e seu Substitutivo nº 01/2019, que adequa a redação à Legislação existente. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 061/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho e do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, excepcionando a vedação para recebimento de novos recursos pelos municípios, e seu Substitutivo altera integralmente a redação do Projeto original, para adequação à Legislação existente.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 24 da Constituição Federal, os art. 19 da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, para retirar entraves não previstos originalmente na legislação que tem o objetivo maior de contribuir para o desenvolvimento e implantação de projetos dos Municípios.
Ainda de acordo com a proposta legislativa inicial, a alteração pretende evitar a exclusão de municípios da habilitação de novas fases de programas do FPM, que são ações e obras importantes para a qualidade de vida de suas populações por não haver sido concluídas as prestações de contas de gestores anteriores dos executivos municipais, desde que estejam com as medidas administrativas e providências judiciais em andamento e comprovadas.
Seu Substitutivo, apenas adequa a redação à Legislação existente, sem alterar a intenção inicial do legislador original, na medida do possível. Como sabemos, cabe aos Poderes Públicos constituídos que tenham programas e ações voltadas para o desenvolvimento de uma sociedade melhor para todos.
Estando o Substitutivo devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, nos termos do seu Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 061/2019, de autoria do Deputado Antonio Coelho, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico