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Parecer 665/2019

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 61/2019

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 61/2019

Autoria do Projeto Original: Deputado Antônio Coelho

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei nº 61/2019, que altera a Lei nº 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal – FEM, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir novos mecanismos de resguardo ao erário público. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao analisar o projeto de lei original, propôs o Substitutivo nº 01/2019 com a finalidade de adequar a proposta aos termos da legislação que disciplina o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal e ao entendimento sumulado nº 230 do Tribunal de Contas da União. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir novos mecanismos de resguardo ao erário público.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise altera a legislação que disciplina o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, mecanismo de natureza financeira e contábil, que visa a apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade e defesa dos direitos da mulher.

            Segundo o Substitutivo ora analisado, a alteração da Lei nº 14.921/2013, que institui o FEM, permitirá que o gestor sucessor justifique a inviabilidade da prestação de contas dos recursos do FEM da gestão anterior, desde que demonstre o impedimento de concluir o Plano de Trabalho Municipal (PTM) em andamento ou prestar contas do mesmo. A demonstração do impedimento ou a prestação de contas deverão ser acompanhadas da comprovação das medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público, inclusive as judiciais.

A proposição também exclui a possibilidade de corresponsabilização dos prefeitos sucessores quanto às irregularidades na prestação de contas dos recursos provenientes do FEM, desde que tenham tomado as providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo antecessor.

Nesse sentido, trata-se de aperfeiçoamento da legislação do FEM que garantirá aos novos gestores eximirem-se das responsabilidades decorrentes de atos da gestão municipal anterior, mediante adoção de medidas de resguardo do patrimônio público.

 

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a alteração proposta na legislação do FEM exime os prefeitos sucessores de corresponsabilização quanto às irregularidades na prestação de contas dos recursos provenientes do FEM, desde que tenham tomado às providências cabíveis à reparação das irregularidades cometidas pelo antecessor.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Histórico

[02/09/2019 17:53:46] PUBLICADO
[30/08/2019 10:25:46] ENVIADA P/ SGMD
[30/08/2019 10:43:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2019 10:43:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.