Brasão da Alepe

Parecer 555/2019

Texto Completo

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de adequar a proposta aos termos da legislação estadual que disciplina o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal e ao entendimento sumulado nº 230 do Tribunal de Contas da União. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa alterar a Lei nº. 14.921, de 11 de março de 2013, que institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, originada de projeto de lei de autoria do Poder Executivo, a fim de incluir novos mecanismos de resguardo ao erário público.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 14.921/13 institui o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (FEM), mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, que tem por finalidade apoiar planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, saúde, segurança, desenvolvimento social, meio ambiente e sustentabilidade.

O Substitutivo nº 01/2019, ora em análise, altera a lei de criação do FEM para aprimorar as ferramentas de prestação de contas devidas pelos gestores municipais em relação á utilização dos recursos recebidos por meio do Fundo. Busca-se evitar penalidades excessivamente onerosas à gestão sucessora por ausência de cumprimento das obrigações previstas na legislação por parte da gestão municipal antecessora.

A proposição encontra sintonia com a súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União, que prevê ser de competência do prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotando as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade.

Trata-se, portanto, de inovação legislativa que promove alternativas para o prefeito sucessor, diante da situação de não prestação de contas realizada pelo gestor antecessor, apresentar as contas devidas ou, na impossibilidade material de fazê-la, adotar medidas que evitem a corresponsabilização pela irregularidade de aplicação de recursos públicos durante a administração anterior.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 61/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que as alterações propostas na legislação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal permitem segurança jurídica ao gestor municipal sucessor que toma as providencias necessárias para desincumbir-se da prestação de contas não realizadas pelo gestor antecessor.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 61/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Histórico

[10/02/2022 11:36:24] PUBLICADO
[14/08/2019 12:04:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/08/2019 18:28:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/08/2019 18:28:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/08/2019 11:29:26] PUBLICADO
[21/08/2019 15:31:46] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.