
Parecer 3114/2024
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 787/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, que institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de promover ajustes conceituais, tornando mais clara a proposição e garantido sua aplicabilidade. O referido Substitutivo foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição substitutiva, que institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição em análise institui diretrizes e objetivos para a sistematização de dados integrados de mortalidade materna e neonatal no âmbito do Estado de Pernambuco, com a finalidade de coordenar e analisar dados relativos a todas as notificações de mortes maternas e neonatais registradas no estado, através do desenvolvimento de banco de dados e da elaboração de relatórios e estatísticas periódicos.
Ressalta-se que o Substitutivo nº 01/2024, ora em apreço, foi apresentado para ajustar a proposição original tendo em vista que não instituía uma política pública, mas estabelecia diretrizes e objetivos a serem contemplados quando da criação de políticas públicas direcionadas à sistematização de dados relativos à mortalidade materna e neonatal no estado.
Nesse contexto, entre as diretrizes indicadas na proposição observa-se o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da saúde materna e neonatal; bem como a de criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de mortalidade materna e neonatal, garantido o sigilo da identidade das mulheres e recém-nascidos envolvidos.
Já entre os objetivos propostos indica-se, entre outros, o de acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação das leis e políticas públicas que se refiram à saúde materna e neonatal; e colaborar para a identificação de vulnerabilidades e para a implementação de medidas preventivas e de intervenção para a redução da mortalidade materna e neonatal.
Diante do exposto, a proposta é meritória pois estabelece um importante marco na legislação estadual para balizar as políticas públicas que objetivem a promoção da saúde materna e neonatal no estado.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 787/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2024.
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