Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2024

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco deve prover, em seu sítio eletrônico oficial, materiais informativos e educativos destinados a fornecer diretrizes de segurança adequadas para condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares.

 

§ 1º O material educativo, que pode incluir folhetos, cartilhas ou guias, será disponibilizado sem qualquer custo e poderá ser reproduzido, seja de forma total ou parcial, desde que a fonte original seja devidamente citada.

 

§ 2º Será garantida a acessibilidade do material informativo para pessoas com deficiência visual ou auditiva, por meio da implementação de mecanismos e alternativas técnicas, como:

 

I - disponibilização de formatos acessíveis;

 

II - inclusão de legendas;

 

III - provisão de audiodescrição; e

 

IV - utilização de outros recursos, tais como braile, Língua Brasileira de Sinais (Libras), caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social de Pernambuco está autorizada a estabelecer colaborações com instituições e entidades representativas dos setores condominial, residencial, de serviços, de logística e de empreendimentos imobiliários, com o objetivo de agregar conhecimento técnico à elaboração do material informativo e educativo.

 

Art. 3º O Governo do Estado poderá promover campanhas publicitárias informativas e educativas em meios de comunicação de massa, visando conscientizar a população sobre a importância da prevenção em segurança condominial e empresarial.

 

Art. 4º O conteúdo do material de que trata o art. 1º desta Lei é meramente informativo e educativo, não gerando obrigatoriedade de observância por parte dos condomínios ou responsabilização em caso de descumprimento, salvo nos casos em que a conduta determinada no material decorra de previsão legal já existente.

     

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[20/02/2024 11:26:35] ASSINADA
[20/02/2024 11:26:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[20/02/2024 18:34:25] NUMERADA
[21/02/2024 01:11:52] PUBLICADA
[26/02/2024 11:44:30] DESPACHADA
[26/02/2024 11:44:35] EMITIR PARECER
[26/02/2024 11:44:35] EMITIR PARECER
[26/02/2024 11:44:35] EMITIR PARECER
[26/02/2024 11:44:35] EMITIR PARECER
[26/02/2024 11:46:06] PRAZO_ALTERADO
[26/02/2024 11:46:13] PUBLICADA





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2024 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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