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Parecer 2589/2024

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 736/2023, QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE PREVENIR E RECOMENDAR NORMAS DE SEGURANÇA CONDOMINIAIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, DE LOGÍSTICA, DE SERVIÇOS, DE ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

A proposição obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos assemelhados.

 

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Com a finalidade de melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, a primeira comissão deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a instituir a obrigatoriedade de disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos assemelhados.

De acordo com a proposta, nos termos do Substitutivo nº 01/2024:

Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco deve prover, em seu sítio eletrônico oficial, materiais informativos e educativos destinados a fornecer diretrizes de segurança adequadas para condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares.

§ 1º O material educativo, que pode incluir folhetos, cartilhas ou guias, será disponibilizado sem qualquer custo e poderá ser reproduzido, seja de forma total ou parcial, desde que a fonte original seja devidamente citada.

 

§ 2º Será garantida a acessibilidade do material informativo para pessoas com deficiência visual ou auditiva, por meio da implementação de mecanismos e alternativas técnicas, como:

I - disponibilização de formatos acessíveis;

II - inclusão de legendas;

III - provisão de audiodescrição; e

IV - utilização de outros recursos, tais como braile, Língua Brasileira de Sinais (Libras), caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social de Pernambuco está autorizada a estabelecer colaborações com instituições e entidades representativas dos setores condominial, residencial, de serviços, de logística e de empreendimentos imobiliários, com o objetivo de agregar conhecimento técnico à elaboração do material informativo e educativo.

 

Art. 3º O Governo do Estado poderá promover campanhas publicitárias informativas e educativas em meios de comunicação de massa, visando conscientizar a população sobre a importância da prevenção em segurança condominial e empresarial.

 

Art. 4º O conteúdo do material de que trata o art. 1º desta Lei é meramente informativo e educativo, não gerando obrigatoriedade de observância por parte dos condomínios ou responsabilização em caso de descumprimento, salvo nos casos em que a conduta determinada no material decorra de previsão legal já existente.

     

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A redação da proposição evidencia a utilidade pública da proposta normativa, que tem o importante mérito de contribuir para a efetivação de boas práticas de segurança em condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares, buscando ampliar e aprimorar as ações voltadas à proteção pessoal e patrimonial no Estado de Pernambuco.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 736/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2024 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

 

Histórico

[27/02/2024 11:59:10] ENVIADA P/ SGMD
[27/02/2024 15:49:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2024 15:49:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[28/02/2024 01:49:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.