
Parecer 2732/2024
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 736/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo nº 01/2024, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, que, por sua vez, obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
O projeto trata da disponibilização, de forma gratuita, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco (SDS/PE), de material informativo e/ou educativo relacionado às normas de segurança em condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e de estabelecimentos similares.
Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser cabível a apresentação de Substitutivo a fim de aperfeiçoar o projeto de lei em análise, assim como para adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Nesse sentido, a referida Comissão apresentou o Substitutivo nº 01/2024, analisado a partir de agora. Cumpre destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pelo autor do projeto, o Deputado Gilmar Júnior.
De acordo com o art. 1º, a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco deve prover, em seu sítio eletrônico oficial, materiais informativos e educativos destinados a fornecer diretrizes de segurança adequadas para condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares.
O material educativo pode incluir folhetos, cartilhas ou guias, será disponibilizado sem qualquer custo e poderá ser reproduzido, seja de forma total ou parcial, desde que a fonte original seja devidamente citada.
Ainda segundo o art. 1º, deverá ser garantida a acessibilidade do material informativo para pessoas com deficiência visual ou auditiva, por meio da implementação de mecanismos e alternativas técnicas, como: disponibilização de formatos acessíveis; inclusão de legendas; provisão de audiodescrição e utilização de outros recursos, tais como braile, Libras, caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.
O art. 2º autoriza a SDS/PE a estabelecer colaborações com instituições e entidades representativas dos setores condominial, residencial, de serviços, de logística e de empreendimentos imobiliários, com o objetivo de agregar conhecimento técnico à elaboração do material informativo e educativo.
Consoante o art. 3º, o Governo do Estado poderá promover campanhas publicitárias informativas e educativas em meios de comunicação de massa, visando conscientizar a população sobre a importância da prevenção em segurança condominial e empresarial.
O art. 4º, por sua vez, define que o conteúdo do material a ser disponibilizado pela SDS/PE é meramente informativo e educativo, não gerando obrigatoriedade de observância por parte dos condomínios ou responsabilização em caso de descumprimento, salvo nos casos em que a conduta determinada no material decorra de previsão legal já existente.
Finalmente, os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, que o Poder Executivo deverá regulamentar a futura norma em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação e que ela entrará em vigor na data de sua publicação.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 238 desse mesmo Regimento, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
O Deputado Gilmar Júnior, autor do texto original, entende que a disponibilização de material informativo, pela SDS/PE, com informações relevantes sobre controle de portaria e orientações para garantir a segurança do condomínio visa a:
[...] estabelecer práticas mais seguras em portarias ou controles de acesso desses empreendimentos. O serviço de controle de portaria é indispensável em um condomínio, principalmente se o objetivo for garantir a segurança dos moradores e seus patrimônios. E a elaboração e disponibilização desse material, ajudará de forma essencial na segurança desses empreendimentos, sejam eles residenciais, comerciais, de serviços, industriais e de logística.
Do ponto de vista da ordem econômica, vale lembrar que a proposta em apreço tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. É o que prescreve os artigos 170, caput, da Carta Magna brasileira.
Ademais, o artigo 139 da Constituição estadual assevera que o estado e os seus municípios, nos limites da sua competência, promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Esses valores estão associados ao substitutivo em apreço, na medida em que desenvolvimento econômico pressupõe um ambiente seguro, previsível e estável.
Percebe-se que proposta busca aumentar a segurança dos empreendimentos abrangidos pela medida e, consequentemente, reduzir os gastos com vigilância de tais empreendimentos e incentivar a atividade econômica e o ambiente de negócios no Estado de Pernambuco.
Nota-se, portanto, que a medida proposta está plenamente alinhada aos anseios de mérito da presente comissão, ao mesmo tempo que não importará em aumento de despesas para a Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Histórico