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Parecer 3493/2024

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 736/2023

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 736/2023, que obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo aperfeiçoar a redação do projeto de lei, adequando-o às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos assemelhados.

2. Parecer do Relator

A proposição em análise estabelece que a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco deve prover, em seu sítio eletrônico oficial, materiais informativos e educativos destinados a fornecer diretrizes de segurança adequadas para condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares.

De acordo com a proposta, o material informativo e educativo, que pode incluir folhetos, cartilhas ou guias, será disponibilizado sem qualquer custo e poderá ser reproduzido, seja de forma total ou parcial, desde que a fonte original seja devidamente citada. Além disso, garante-se a acessibilidade do material para pessoas com deficiência visual ou auditiva, por meio da implementação de mecanismos e alternativas técnicas.

A iniciativa prevê ainda que o conteúdo em questão terá caráter meramente informativo e educativo, não gerando obrigatoriedade de observância por parte dos condomínios ou responsabilização em caso de descumprimento, salvo nos casos em que a conduta determinada no material decorra de previsão legal já existente.

Dessa forma, observa-se que a proposição busca, de maneira pertinente, a utilização do aparato tecnológico do Estado para a difusão de relevantes conhecimentos no campo da segurança, com vistas a aprimorar as ações de proteção das pessoas e do patrimônio em Pernambuco.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária no 736/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

Histórico

[15/05/2024 12:26:52] ENVIADA P/ SGMD
[15/05/2024 15:56:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2024 15:56:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/05/2024 23:55:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.