Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.

 

 

      Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Letramento Digital no âmbito da educação pública e privada no Estado de Pernambuco.

§ 1º O referido Programa tem por finalidade capacitar estudantes, educadores e gestores escolares no uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).

§ 2º Define-se o Programa de Letramento Digital como um conglomerado de saberes e competências destinadas a habilitar o indivíduo a dominar a utilização das TDIC para acessar, manipular, avaliar, interpretar, sintetizar informações e produzir conteúdos significativos, inovadores e coerentes, facilitando sistematicamente a comunicação entre sujeitos e dispositivos.

§ 3º As TDIC englobam computadores e seus derivados, equipamentos, programas e mídias, configurando uma rede de ambientes e sujeitos em interação, potencializando as ações e possibilidades oferecidas por meios tecnológicos.

Art. 2º O Programa de Letramento Digital tem como objetivos:

I - promover a seleção crítica e segura do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar quanto no pessoal, evitando o contato com conteúdos prejudiciais ou inapropriados;

II - incentivar a conduta ética, responsável e saudável referente à utilização da tecnologia, abarcando temas como letramento digital, ética digital, cibersegurança, e conscientização sobre os riscos de uso inadequado ou excessivo;

III - propiciar a educação e conscientização para o uso seguro da tecnologia e promover a cidadania digital;

IV - encorajar alunos e seus responsáveis a interagirem, baseados nos preceitos adquiridos pelo Programa de Letramento Digital, fomentando o uso seguro e consciente da Internet; e

V - estimular a participação ativa da comunidade escolar na elaboração de práticas pedagógicas inovadoras que integrem as TDIC, fortalecendo a autonomia, a criatividade e a colaboração no ambiente educacional.

Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, deverá:

I - elaborar e disseminar materiais educativos e recursos digitais voltados para o letramento digital;

II - promover formações continuadas para educadores e gestores escolares sobre a integração das TDIC no processo educativo;

III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, empresas do setor tecnológico e organizações da sociedade civil para o aprimoramento do Programa de Letramento Digital; e

IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa, visando o seu contínuo aperfeiçoamento e a expansão de suas ações.

Art. 4º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a:

I - integrar as TDIC de maneira transversal e inovadora em seus projetos pedagógicos; e

II - promover o acesso dos estudantes e educadores a recursos tecnológicos adequados, garantindo a inclusão digital e a redução da desigualdade educacional.

Art. 5º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá regulamentar esta Lei, definindo parâmetros necessários para sua plena execução.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Histórico

[28/11/2023 11:50:14] ASSINADA
[28/11/2023 11:50:14] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[28/11/2023 16:50:45] NUMERADA
[28/11/2023 16:51:33] DESPACHADA
[28/11/2023 16:52:04] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:52:04] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:52:04] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:52:04] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:52:04] EMITIR PARECER
[28/11/2023 16:52:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[29/11/2023 00:51:38] PUBLICADA
[29/11/2023 00:52:09] PRAZO_ALTERADO
[29/11/2023 09:13:40] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/11/2023 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:




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