Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Letramento Digital no âmbito da educação pública e privada no Estado de Pernambuco.
§ 1º O referido Programa tem por finalidade capacitar estudantes, educadores e gestores escolares no uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 2º Define-se o Programa de Letramento Digital como um conglomerado de saberes e competências destinadas a habilitar o indivíduo a dominar a utilização das TDIC para acessar, manipular, avaliar, interpretar, sintetizar informações e produzir conteúdos significativos, inovadores e coerentes, facilitando sistematicamente a comunicação entre sujeitos e dispositivos.
§ 3º As TDIC englobam computadores e seus derivados, equipamentos, programas e mídias, configurando uma rede de ambientes e sujeitos em interação, potencializando as ações e possibilidades oferecidas por meios tecnológicos.
Art. 2º O Programa de Letramento Digital tem como objetivos:
I - promover a seleção crítica e segura do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar quanto no pessoal, evitando o contato com conteúdos prejudiciais ou inapropriados;
II - incentivar a conduta ética, responsável e saudável referente à utilização da tecnologia, abarcando temas como letramento digital, ética digital, cibersegurança, e conscientização sobre os riscos de uso inadequado ou excessivo;
III - propiciar a educação e conscientização para o uso seguro da tecnologia e promover a cidadania digital;
IV - encorajar alunos e seus responsáveis a interagirem, baseados nos preceitos adquiridos pelo Programa de Letramento Digital, fomentando o uso seguro e consciente da Internet; e
V - estimular a participação ativa da comunidade escolar na elaboração de práticas pedagógicas inovadoras que integrem as TDIC, fortalecendo a autonomia, a criatividade e a colaboração no ambiente educacional.
Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, deverá:
I - elaborar e disseminar materiais educativos e recursos digitais voltados para o letramento digital;
II - promover formações continuadas para educadores e gestores escolares sobre a integração das TDIC no processo educativo;
III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, empresas do setor tecnológico e organizações da sociedade civil para o aprimoramento do Programa de Letramento Digital; e
IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa, visando o seu contínuo aperfeiçoamento e a expansão de suas ações.
Art. 4º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a:
I - integrar as TDIC de maneira transversal e inovadora em seus projetos pedagógicos; e
II - promover o acesso dos estudantes e educadores a recursos tecnológicos adequados, garantindo a inclusão digital e a redução da desigualdade educacional.
Art. 5º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá regulamentar esta Lei, definindo parâmetros necessários para sua plena execução.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/11/2023 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
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