Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1275/2023, QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO LETRAMENTO DIGITAL NAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PARTICULAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposição busca criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de melhorar a redação do projeto, sem alterações substanciais em seu conteúdo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Isto posto, a proposição ora analisada visa a criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Letramento Digital no âmbito da educação pública e privada no Estado de Pernambuco.
§ 1º O referido Programa tem por finalidade capacitar estudantes, educadores e gestores escolares no uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 2º Define-se o Programa de Letramento Digital como um conglomerado de saberes e competências destinadas a habilitar o indivíduo a dominar a utilização das TDIC para acessar, manipular, avaliar, interpretar, sintetizar informações e produzir conteúdos significativos, inovadores e coerentes, facilitando sistematicamente a comunicação entre sujeitos e dispositivos.
§ 3º As TDIC englobam computadores e seus derivados, equipamentos, programas e mídias, configurando uma rede de ambientes e sujeitos em interação, potencializando as ações e possibilidades oferecidas por meios tecnológicos.
Art. 2º O Programa de Letramento Digital tem como objetivos:
I - promover a seleção crítica e segura do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar quanto no pessoal, evitando o contato com conteúdos prejudiciais ou inapropriados;
II - incentivar a conduta ética, responsável e saudável referente à utilização da tecnologia, abarcando temas como letramento digital, ética digital, cibersegurança, e conscientização sobre os riscos de uso inadequado ou excessivo;
III - propiciar a educação e conscientização para o uso seguro da tecnologia e promover a cidadania digital;
IV - encorajar alunos e seus responsáveis a interagirem, baseados nos preceitos adquiridos pelo Programa de Letramento Digital, fomentando o uso seguro e consciente da Internet; e
V - estimular a participação ativa da comunidade escolar na elaboração de práticas pedagógicas inovadoras que integrem as TDIC, fortalecendo a autonomia, a criatividade e a colaboração no ambiente educacional.
Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, deverá:
I - elaborar e disseminar materiais educativos e recursos digitais voltados para o letramento digital;
II - promover formações continuadas para educadores e gestores escolares sobre a integração das TDIC no processo educativo;
III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, empresas do setor tecnológico e organizações da sociedade civil para o aprimoramento do Programa de Letramento Digital; e
IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa, visando o seu contínuo aperfeiçoamento e a expansão de suas ações.
Art. 4º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a:
I - integrar as TDIC de maneira transversal e inovadora em seus projetos pedagógicos; e
II - promover o acesso dos estudantes e educadores a recursos tecnológicos adequados, garantindo a inclusão digital e a redução da desigualdade educacional.
Art. 5º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá regulamentar esta Lei, definindo parâmetros necessários para sua plena execução.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Uma vez que a iniciativa tem o mérito de fomentar a filtragem e a ética no acesso à Internet, tanto no ambiente escolar, como na vida pessoal, além de prevenir acesso de conteúdo prejudicial ou inadequado, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico