Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1275/2023, QUE CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO LETRAMENTO DIGITAL NAS REDES DE ENSINO PÚBLICA E PARTICULAR NO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

A proposição busca criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de melhorar a redação do projeto, sem alterações substanciais em seu conteúdo. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Isto posto, a proposição ora analisada visa a criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Letramento Digital no âmbito da educação pública e privada no Estado de Pernambuco.

§ 1º O referido Programa tem por finalidade capacitar estudantes, educadores e gestores escolares no uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).

§ 2º Define-se o Programa de Letramento Digital como um conglomerado de saberes e competências destinadas a habilitar o indivíduo a dominar a utilização das TDIC para acessar, manipular, avaliar, interpretar, sintetizar informações e produzir conteúdos significativos, inovadores e coerentes, facilitando sistematicamente a comunicação entre sujeitos e dispositivos.

§ 3º As TDIC englobam computadores e seus derivados, equipamentos, programas e mídias, configurando uma rede de ambientes e sujeitos em interação, potencializando as ações e possibilidades oferecidas por meios tecnológicos.

Art. 2º O Programa de Letramento Digital tem como objetivos:

I - promover a seleção crítica e segura do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar quanto no pessoal, evitando o contato com conteúdos prejudiciais ou inapropriados;

II - incentivar a conduta ética, responsável e saudável referente à utilização da tecnologia, abarcando temas como letramento digital, ética digital, cibersegurança, e conscientização sobre os riscos de uso inadequado ou excessivo;

III - propiciar a educação e conscientização para o uso seguro da tecnologia e promover a cidadania digital;

IV - encorajar alunos e seus responsáveis a interagirem, baseados nos preceitos adquiridos pelo Programa de Letramento Digital, fomentando o uso seguro e consciente da Internet; e

V - estimular a participação ativa da comunidade escolar na elaboração de práticas pedagógicas inovadoras que integrem as TDIC, fortalecendo a autonomia, a criatividade e a colaboração no ambiente educacional.

Art. 3º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, deverá:

I - elaborar e disseminar materiais educativos e recursos digitais voltados para o letramento digital;

II - promover formações continuadas para educadores e gestores escolares sobre a integração das TDIC no processo educativo;

III - fomentar parcerias com instituições de ensino superior, empresas do setor tecnológico e organizações da sociedade civil para o aprimoramento do Programa de Letramento Digital; e

IV - estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação do Programa, visando o seu contínuo aperfeiçoamento e a expansão de suas ações.

Art. 4º As instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a:

I - integrar as TDIC de maneira transversal e inovadora em seus projetos pedagógicos; e

II - promover o acesso dos estudantes e educadores a recursos tecnológicos adequados, garantindo a inclusão digital e a redução da desigualdade educacional.

Art. 5º O Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades competentes, poderá regulamentar esta Lei, definindo parâmetros necessários para sua plena execução.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Uma vez que a iniciativa tem o mérito de fomentar a filtragem e a ética no acesso à Internet, tanto no ambiente escolar, como na vida pessoal, além de prevenir acesso de conteúdo prejudicial ou inadequado, fica evidenciada a utilidade pública da proposição.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[06/12/2023 13:07:21] ENVIADA P/ SGMD
[06/12/2023 21:19:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/12/2023 21:21:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2023 10:10:06] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.