Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, que cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo aperfeiçoar a redação do projeto de lei, adequando-o às prescrições da Lei Complementar nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que cria o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco.

 

2. Parecer do Relator

A proposição objetiva instituir o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco, cuja finalidade é capacitar estudantes, educadores e gestores escolares no uso eficaz e responsável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).

            Para isso define Programa de Letramento Digital como um conglomerado de saberes e competências destinadas a habilitar o indivíduo a dominar a utilização das TDIC para acessar, manipular, avaliar, interpretar, sintetizar informações e produzir conteúdos significativos, inovadores e coerentes, facilitando sistematicamente a comunicação entre sujeitos e dispositivos.

Ademais, define que o conceito de TDIC engloba computadores e seus derivados, equipamentos, programas e mídias, configurando uma rede de ambientes e sujeitos em interação, potencializando as ações e possibilidades oferecidas por meios tecnológicos.

Para desenvolvimento do Programa em apreço fica estabelecido, entre outros pontos, que as instituições de ensino, públicas e privadas, serão incentivadas a integrar as TDIC de maneira transversal e inovadora em seus projetos pedagógicos; e promover o acesso dos estudantes e educadores a recursos tecnológicos adequados, garantindo a inclusão digital e a redução da desigualdade educacional.

            Portanto, a criação do Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e partícula contribui para a formação individual dos estudantes, educadores e gestores escolares, bem como para o uso responsável, ético e saudável das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 1275/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[13/12/2023 15:06:02] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2023 18:18:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2023 18:18:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2023 07:45:41] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.