Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.275/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1275/2023, que visa criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1.187/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
A proposta original visava criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco. A finalidade do Programa seria a de preparar os estudantes, professores e gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
O §2º do artigo 1º da Projeto de Lei buscava definir o Programa de Letramento Digital como o conjunto de conhecimentos e habilidades que permite ao usuário o domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação de forma a acessar, utilizar, manejar, avaliar, analisar e tirar conclusões lógicas e racionais, produzir informações coerentes, inovações e comunicar-se sistematicamente a partir de dispositivos, equipamentos, programas e mídias.
A proposição também elencava quatro objetivos do Programa:
- Fomentar a filtragem do acesso à Internet, tanto no ambiente escolar, como na vida pessoal, prevenindo o acesso a conteúdo prejudicial ou inadequado nos aspectos pessoal, familiar, social, político, econômico e legal;
- Incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, etiqueta e segurança e conscientização dos perigos do uso inadequado ou excessivo;
- Educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital;
- Incentivar alunos e seus familiares a interagir a partir dos ensinamentos adquiridos no âmbito do Programa de Letramento Digital de forma a promover o uso da Internet com segurança e consciência.
Apreciando a proposição, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) apresentou o Substitutivo nº 01/2023, modificando integralmente o texto da proposta original. Segundo o relator da CCLJ, os objetivos das alterações são tornar o projeto mais claro e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Ademais, a CCLJ também adicionou ao programa o objetivo de estimular a participação ativa da comunidade escolar na elaboração de práticas pedagógicas inovadoras que integrem as Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação, fortalecendo a autonomia, a criatividade e a colaboração no ambiente educacional.
2. Parecer do relator
O projeto vem arrimado no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.
O substitutivo em apreciação visa criar o Programa de Incentivo ao Letramento Digital nas redes de ensino pública e particular no Estado de Pernambuco, conforme defende o autor da iniciativa:
A importância do domínio das novas tecnologias é inquestionável e não se concebe uma sociedade carente de conhecimentos dessa natureza.
[...]
O Programa de Incentivo ao Letramento Digital possibilitará a aprendizagem, e propiciará ao aluno, e todos os que se engajam no contexto do Ensino da Educação, a conhecer e vivenciar muito além das salas de aula e de suas realidades.
Nesse sentido, percebe-se que a demanda reflete a preocupação com a difusão do conhecimento científico e tecnológico e encontra sintonia com a Constituição Estadual, destacando-se o artigo que inaugura o capítulo I, do título VI da Carta Magna Estadual, que trata da promoção do desenvolvimento econômico:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
[...]
II - incentivarão o uso adequado dos recursos naturais e a difusão do conhecimento científico e tecnológico, através, principalmente:
a) do estímulo à integração das atividades da produção, serviços, pesquisa e ensino;
A proposta também está alinhada ao Relatório sobre o Futuro dos Empregos, elaborado em maio de 2023 pelo Fórum Econômico Mundial[1]. Segundo o documento, as funções de crescimento mais rápido estão sendo impulsionadas pela tecnologia e pela digitalização nos próximos cinco anos.
Assim, o programa em discussão demonstra alinhamento com a realidade presente e futura do mercado de trabalho, com o empreendedorismo e, portanto, com o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco.
Ao observar o apontado no relatório citado, percebe-se que a definição do programa e os seus objetivos, conforme prevê o Substitutivo, está coerente com o que se espera de uma política estadual voltada para a difusão do conhecimento tecnológico. Dessa forma, a aprovação da medida pode trazer melhorias significativas na produtividade e na redução da desigualdade em Pernambuco.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.275/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.
[1] https://www3.weforum.org/docs/WEF_Future_of_Jobs_2023_News_Release_Pt_BR.pdf
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.275/2023, de iniciativa do Deputado Henrique Queiroz Filho.
Histórico