
Substitutivo 1/2023
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. |
Artigo único. O Projeto de Lei Complementar nº 923/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, determinada pelas Leis Complementares nº 196, de 14 de dezembro de 2011, e nº 203, de 22 de maio de 2012, fica alterada para a disposição estabelecida no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, ficam criadas as seguintes serventias:
I - 9º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;
II - 10º Tabelionato de Notas na sede do Município de Recife;
III - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda;
Art. 3º As circunscrições dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda ficam assim delimitadas:
I - a circunscrição do 1º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Amaro Branco, Amparo, Bairro Novo, Bonsucesso, Bultrins, Carmo, Casa Caiada, Fragoso, Guadalupe, Jardim Atlântico, Monte, Rio Doce, Santa Tereza e Varadouro; e
II - a circunscrição do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda abrangerá os bairros de Águas Compridas, Aguazinha, Alto da Bondade, Alto da Conquista, Alto da Nação, Alto do Sol Nascente, Arruda, Caixa D’Água, Cidade Tabajara, Jardim Brasil, Ouro Preto, Passarinho, Salgadinho, São Benedito, Sapucaia, Sítio Novo, Tabajara e Vila Popular.
Art. 4º Ao titular de serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda, alcançada pelos atos de desmembramento constantes do art. 3º desta Lei, é assegurado o direito de opção pela circunscrição de sua preferência, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da vigência desta Lei.
Parágrafo único. Na ausência de opção escrita endereçada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, protocolada no prazo constante do caput deste artigo, a titularidade recairá sobre a 1ª Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do município respectivo.
Art. 5º As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Jaboatão dos Guararapes passam a ter a seguinte circunscrição, a partir da vigência desta Lei:
I - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Distrito - Jaboatão dos Guararapes (Sede): Barra de Jangada, Cajueiro Seco, Candeias, Comportas, Guararapes, Jardim Jordão, Jardim Piedade, Marcos Freire, Muribeca, Piedade e Prazeres;
II - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito - Jaboatão: Centro, Bulhões, Engenho Velho, Floriano, Manassu, Muribequinha, Rio das Velhas, Santana, Santo Aleixo, Socorro, Vargem Fria, Vila Rica, Vista Alegre; e
III - Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito - Cavaleiro: Cavaleiro, Curado I, Curado II, Curado III, Curado IV, Dois Carneiros, Sucupira, e Zumbi do Pacheco.
Art. 6º A acumulação, a anexação e a extinção das serventias listadas no Anexo Único desta Lei dar-se-ão nos termos a seguir dispostos:
I - na sede do município onde houver serventia registral e notarial, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, e serventia de registro civil de pessoas naturais criadas, a acumulação dos serviços ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
a) provida uma das duas, os serviços serão acumulados na serventia provida, extinguindo-se a serventia vaga, com a anexação do seu acervo para a serventia provida, que denominar-se-á Serventia Registral e Notarial;
b) estando vagas as duas serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada, que acumulará todos os serviços; ou
c) providas por concurso público ambas as serventias, extinguir-se-á a primeira que vagar, com a anexação do acervo para a serventia provida, que acumulará todos os serviços.
Art. 7º Nos municípios integrantes do Grupo A constante do Anexo Único desta Lei, onde houver mais de uma serventia com atribuições de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, a criação da serventia com acumulação para notas e registro, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas, designada Serventia Registral e Notarial, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - estando vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo para a serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;
II - estando providas todas as serventias, à medida que vagarem serão extintas, com a anexação dos respectivos acervos à serventia que tenha como titular o delegatário mais antigo;
III - estando vagas todas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada.
Art. 8º. No Município de Recife, integrante do Grupo C constante do Anexo Único desta Lei, a anexação das serventias de registro civil das pessoas naturais ocorrerá na forma seguinte:
I - o atual 5º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 1º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais; e
II - o atual 2º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, atualmente vago, será anexado ao 3º Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Parágrafo único. As serventias de registro civil das pessoas naturais do Município de Recife ficam renumeradas de acordo com Anexo Único desta Lei.
Art. 9º. No Município de Cabo de Santo Agostinho, integrante do Grupo C constante do Anexo Único desta Lei, a anexação das serventias notariais, com atribuição de tabelionato de notas e tabelionato de protestos, ocorrerá mediante o procedimento a seguir:
I - vaga uma das serventias, opera-se imediatamente a sua extinção, com a anexação do acervo à serventia provida;
II - estando vagas as serventias, os serviços permanecerão desacumulados até o provimento, por concurso público, da serventia unificada;
III - estando providas, extingue-se a primeira que vier a vagar, com a anexação do acervo à serventia provida remanescente.
Art. 10. No Município de Ipojuca, integrante do Grupo C constante do Anexo Único desta Lei, uma vez que estão vagas as atuais serventias existentes, com atribuição de tabelionato de notas, tabelionato de protestos de títulos, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a serventia registral, ocorrerá a anexação, a partir da vigência desta Lei, nos moldes abaixo:
I - os serviços de tabelionato de notas e tabelionato de protestos de títulos integrarão a Serventia Notarial;
II - os serviços de registro de imóveis, registro de títulos e documentos e registro civil das pessoas jurídicas integrarão a Serventia Registral.
Art. 11. O § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 196, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º...........................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º Nos Municípios de Camaragibe e Limoeiro, a partir de configurada a vacância, a atual serventia exclusivamente de notas será extinta." (NR)
Art. 12. No Município de Serra Talhada, integrante do grupo B do Anexo Único desta Lei, a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila do Pajeú (Cartório de Registro Civil do 5º Distrito), atualmente inativa, fica anexada à Serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede.
Art. 13. Às serventias do Registro Civil classificadas no grupo B do Anexo Único desta Lei, fica assegurada a excepcional prática dos atos notariais, assegurados às Distritais do grupo C do Anexo Único desta Lei, podendo realizar atos como autenticações, reconhecimentos de firmas, outorgas de procurações e similares.
Art. 14. O art. 5º da Lei nº 14.642, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º O repasse mensal pelo FUNDO ESPECIAL DO REGISTRO CIVIL - FERC, previsto no art. 28 da Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, necessário para garantir as necessidades básicas das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais dos distritos municipais deste Estado, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês do ano imediatamente anterior, seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, será fixado através de Resolução do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, localizado em sede ou distrito, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo Sistema de Controle de Arrecadação do Serviço Extrajudicial - SICASE, no último dia do mês do ano imediatamente anterior, seja igual ou superior a 40 (quarenta) salários mínimos, mas que não ultrapasse 140 (cento e quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos, garantido o mesmo valor de repasse para o Registro Civil de Pessoas Naturais de sede de Município cujo valor auferido seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. (AC)
§ 2º Para o Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, localizado em sede ou distrito, cujo valor apurado de emolumentos, auferido pelo SICASE, seja superior a 140 (cento e quarenta) salários mínimos, fica assegurado aos titulares ou responsáveis pelas serventias o repasse mensal no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos." (AC)
Art. 15. A remoção do acervo ou assunção de novas funções, quando configurada a hipótese, ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
- GRUPO ESPECIAL
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Afrânio |
|
Agrestina |
|
Alagoinha |
|
Altinho |
|
Amaraji |
|
Angelim |
|
Araçoiaba |
|
Barra de Guabiraba |
|
Belém de Maria |
|
Belém de São Francisco |
|
Betânia |
|
Brejão |
|
Brejinho |
|
Buenos Aires |
|
Cachoeirinha |
|
Caetés |
|
Calçado |
|
Calumbi |
|
Camocim de São Félix |
|
Camutanga |
|
Canhotinho |
|
Capoeiras |
|
Carnaíba |
|
Carnaubeira da Penha |
|
Casinhas |
|
Cedro |
|
Chã de Alegria |
|
Chã Grande |
|
Condado |
|
Correntes |
|
Cortês |
|
Cumaru |
|
Cupira |
|
Dormentes |
|
Feira Nova |
|
Ferreiros |
|
Flores |
|
Frei Miguelinho |
|
Granito |
|
Iati |
|
Ibimirim |
|
Ibirajuba |
|
Iguaraci |
|
Inajá |
|
Ingazeira |
|
Itacuruba |
|
Itaíba |
|
Itapetim |
|
Itaquitinga |
|
Jaqueira |
|
Jataúba |
|
Jatobá |
|
Joaquim Nabuco |
|
Jucati |
|
Jupi |
|
Jurema |
|
Lagoa de Itaenga |
|
Lagoa do Carro |
|
Lagoa do Ouro |
|
Lagoa dos Gatos |
|
Lagoa Grande |
|
Macaparana |
|
Machados |
|
Manari |
|
Maraial |
|
Mirandiba |
|
Moreilândia |
|
Orobó |
|
Orocó |
|
Palmeirina |
|
Panelas |
|
Paranatama |
|
Parnamirim |
|
Passira |
|
Pedra |
|
Poção |
|
Pombos |
|
Primavera |
|
Quipapá |
|
Quixaba |
|
Riacho das Almas |
|
Salgadinho |
|
Saloá |
|
Sanharó |
|
Santa Cruz |
|
Santa Cruz da Baixa Verde |
|
Santa Filomena |
|
Santa Maria do Cambucá |
|
Santa Terezinha |
|
São Benedito do Sul |
|
São João |
|
São Joaquim do Monte |
|
São Vicente Ferrer |
|
Serrita |
|
Solidão |
|
Tabira |
|
Tacaimbó |
|
Tacaratu |
|
Taquaritinga do Norte |
|
Terezinha |
|
Terra Nova |
|
Tracunhaém |
|
Triunfo |
|
Tupanatinga |
|
Tuparetama |
|
Venturosa |
|
Verdejante |
|
Vertente do Lério |
|
Vertentes |
|
Xexéu |
|
- GRUPO A
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Água Preta |
|
Águas Belas |
|
Aliança |
|
Bodocó |
|
Bom Conselho |
|
Bom Jardim |
|
Bonito |
|
Brejo da Madre de Deus |
|
Buíque |
|
Cabrobó |
|
Catende |
|
Custódia |
|
Escada |
|
Exu |
|
Floresta |
|
Gameleira |
|
Glória do Goitá |
|
Ilha de Itamaracá |
|
Ipubi |
|
Itambé |
|
Itapissuma |
|
João Alfredo |
|
Lajedo |
|
Nazaré da Mata |
|
Petrolândia |
|
Ribeirão |
|
Rio Formoso |
|
Santa Maria da Boa Vista |
|
São Caitano |
|
São José da Coroa Grande |
|
São José do Belmonte |
|
São José do Egito |
|
Sirinhaém |
|
Toritama |
|
Trindade |
|
Vicência |
|
- GRUPO B
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Abreu e Lima |
|
Afogados da Ingazeira |
|
Araripina |
|
Arcoverde |
|
Barreiros |
|
Belo Jardim |
|
Bezerros |
|
Camaragibe |
|
Carpina |
|
Goiana |
|
Gravatá |
|
Igarassu |
|
Limoeiro |
|
Moreno |
|
Ouricuri |
|
Palmares |
|
Paudalho |
|
Pesqueira |
|
Sairé |
|
Salgueiro |
|
Santa Cruz do Capibaribe |
|
São Bento do Uma |
|
São Lourenço da Mata |
|
Serra Talhada |
|
Sertânia |
|
Surubim |
|
Tamandaré |
|
Timbaúba |
|
Vitória de Santo Antão |
|
- GRUPO C
MUNICÍPIO |
SERVENTIA |
Recife |
|
Recife |
|
Fernando de Noronha |
|
Cabo de Santo Agostinho |
|
Caruaru |
|
Garanhuns |
|
Ipojuca |
|
Jaboatão dos Guararapes |
|
Olinda |
|
Paulista |
|
Petrolina |
|
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/10/2023 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |
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