
Parecer 1677/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, que pretende atualizar a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar n° 923/2023, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, por meio do Ofício nº 724/2023-GP, datado de 12 de julho de 2023.
A iniciativa, em seu formato original, pretendia redefinir a organização dos serviços extrajudiciais do Estado de Pernambuco, promovido pelos cartórios e demais serventias com base no artigo 236 da Constituição Federal. Em resumo, a proposta visava reduzir o número de serventias cartoriais, especialmente aquelas localizados em municípios com menor população.
Essa redução ocorreria por meio de anexação, acumulação ou extinção, a depender do caso, conforme anexos I e II do projeto. Além disso, também era objetivo do proponente a criação de quatro serventias específicas, sendo duas para o município do Recife (tabelionatos de notas), uma para o de Olinda e uma para o de Petrolina (as duas últimas serão registros civis de pessoas naturais).
Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa explica que o projeto foi lastreado por dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O representante do Poder Judiciário estadual também informou que existem 89 serventias não ocupadas, entre vagas e não instaladas. Por isso, propõem-se anexações e extinções de grande parte das serventias deficitárias.
Por outro lado, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, preservou a essência do projeto inicial, mas buscou evitar a extinção de algumas serventias, especialmente as de Registro Civil de Pessoas Naturais existentes nos distritos dos municípios, em primazia ao Princípio do Acesso à Justiça.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse mesmo Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Desde logo, observa-se que a justificativa do projeto de lei original deixou registrado que um dos seus objetivos é reduzir despesas com o Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco (FERC).
Segundo o art. 3º-A da Lei nº 14.642/2012, os recursos do FERC devem ser destinados à compensação dos atos gratuitos de registro civil, à garantia das necessidades básicas das serventias de registro civil de pessoas naturais, à formação dos registradores, ao aperfeiçoamento tecnológico do sistema registral civil e ao custeio das suas despesas operacionais.
Assim, a acumulação, a anexação e a extinção das serventias deficitárias têm realmente aptidão para concretizar aquela expectativa de redução das despesas públicas a cargo do fundo. E o Substitutivo nº 01/2023 se investe nessa mesma lógica, porém com critérios mais restritos.
Ademais, essa nova sistemática não implica aumento de despesas do FERC. Afinal, a Lei Orçamentária Anual de 2023 já previu todos os dispêndios esperados, desconsiderando eventuais reduções de gastos propostas pelo Poder Judiciário.
Diante desse contexto, pode-se entender que os efeitos orçamentários da aprovação do projeto de lei são positivos e contribuirão para o alcance das metas fiscais definidas na LDO 2023, tendo em vista que reduzem despesas do estado.
Por outro lado, a anexação ou a extinção inadvertida de alguns cartórios extrajudiciais específicos poderia provocar impactos negativos nas receitas estaduais, tendo em vista o potencial de algumas serventias em relação ao recolhimento da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro (TSNR).
Dessa forma, entendo que a proposição substitutiva ainda pode ser aprimorada, a fim de se evitar esse efeito fiscal indesejável. Por conseguinte, propõem-se, nos termos do art. 235 do Regimento Interno, as duas emendas descritas a seguir, que também têm a virtude de respeitar aspectos de constitucionalidade incidentes sobre o tema:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2023
Modifica o Anexo Único do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023.
Art. 1º Fica suprimido o Município de Lagoa Grande, como também sua Serventia Única e seu Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jutaí, do quadro “Grupo Especial” do Anexo Único do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023.
Art. 2º O quadro “Grupo A” do Anexo Único do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023 passa a tramitar acrescido do Município de Lagoa Grande, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
.................................................................................................................
GRUPO A
.............................................................................................................. |
|
Lagoa Grande |
Registro Civil das Pessoas Naturais Serventia Registral e Notarial Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Jutaí |
.............................................................................................................. |
.................................................................................................................
EMENDA SUPRESSIVA Nº /2023
Suprime os arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023.
Art. 1º Ficam suprimidos os arts. 12 e 13 do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023.
Art. 2º Ficam renumerados os demais artigos do Projeto de Lei Complementar nº 923/2023.
Diante da análise conduzida, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, com as alterações sugeridas pelas emendas aqui formuladas, uma vez que elas não contrariam a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em substituição ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça, como também das emendas ora propostas.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como das emendas modificativa e supressivas apresentadas pelo relator em seu parecer.
Recife, 18 de outubro de 2023.
Histórico