Brasão da Alepe

Parecer 1767/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar Nº 923/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda nº 01/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Emenda nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 923/2023, QUE ATUALIZA A ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar Nº 923/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda nº 01/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça e da Emenda nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

A proposição atualiza a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco.

 

O Projeto de Lei Complementar foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado com a finalidade de evitar a extinção das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais existentes nos Distritos dos Municípios.

 

Posteriormente, a CCLJ apreciou a Emenda nº 01/2023 e a Emenda nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. A Comissão propôs a Subemenda Modificativa nº 01/2023, com o intuito de alterar e adequar a Emenda Modificativa nº 01/2023. Além disso, a CCLJ propôs a Subemenda Modificativa nº 01/2023 com o intuito de adequar a redação da Emenda nº 02/2023.  Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nos termos da propositura, a organização do serviço extrajudicial de Pernambuco, determinada pelas Leis Complementares nº 196, de 14 de dezembro de 2011, e nº 203, de 22 de maio de 2012, passa a vigorar nos termos de disposição estabelecida no Anexo II da proposição.

Nos termos da justificativa anexa à propositura, o objetivo do projeto de lei é realizar a anexação das serventias em municípios com até 25 mil habitantes pertencentes ao grupo A, da Lei Complementar nº 196/2011, além da extinção dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Distritos com arrecadação até setenta e cinco mil reais.

O objetivo da medida, nos termos da justificativa, é viabilizar financeiramente as serventias deficitárias, reduzir despesas com o Fundo Especial do Registro Civil de Pernambuco – Ferc-PE, bem como otimizar o atendimento à população.

Além disso, a propositura cria as seguintes serventias: o 9º Tabelionato de Notas e o 10º Tabelionato de notas na sede do Município de Recife, bem como o 2º Registro Civil das Pessoas Naturais de Olinda.

Nos termos do Substitutivo, evita-se a extinção das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais existentes nos Distritos dos Municípios, uma vez que tal medida, prevista no projeto de lei original, não se coaduna com o princípio do amplo acesso à justiça.

Na sequência, foi aprovado pela CCLJ a Emenda nº 01/2023 ao Substitutivo nº 01/2023, nos termos da Subemenda nº 01/2023. O objetivo da Subemenda apresentada foi adequar o Anexo Único da propositura adaptando a situação do Município de João Alfredo, que passa a integrar o Grupo Especial do referido Anexo.

A CCLJ ainda aprovou a Emenda nº 02/2023, nos termos da Subemenda Modificativa nº 01/2023, uma vez que, no entendimento da Comissão, a Emenda não considerava a situação do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vila do Pajeú, que consta como inativo no próprio site eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, devendo ter seu acervo anexado ao Cartório da Sede.

Fica evidente, assim, a importância do mérito do Substitutivo ora analisado, uma vez que a reestruturação do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco garante maior eficiência à prestação desse serviço público essencial à população, mantendo o amplo acesso à justiça.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Complementar Nº 923/2023, nos termos da Emenda nº 01/2023, alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 e da Emenda nº 02/2023 alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao  Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, nos termos da Emenda nº 01/2023, alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 e da Emenda nº 02/2023 alterada pela Subemenda Modificativa nº 01/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

Histórico

[25/10/2023 13:43:27] ENVIADA P/ SGMD
[25/10/2023 18:27:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/10/2023 18:28:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/10/2023 22:55:50] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.