
Parecer 1925/2023
Texto Completo
PARECER Nº __________/2023
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, conjuntamente às suas Emendas Modificativa nº 01/2023 e Supressiva nº 02/2023, de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e suas respectivas Subemendas Modificativas nº 01/2023 e nº 02/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Substitutivo que pretende evitar a extinção das serventias de RCPN existentes nos Distritos dos Municípios ao Projeto de Lei que pretende atualizar a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, suas Emendas Modificativa e Supressiva que aprimoram o Substitutivo em análise e suas Subemendas Modificativas que retiram uma reorganização indevida, adaptam a situação de um Município e retira a desconsideração da situação de um Cartório específico. Pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO, com acolhimento das Emendas Modificativa e Supressiva e suas Subemendas Modificativas.
1. Histórico
Tratam-se do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, suas Emendas Modificativa nº 01/2023 e Supressiva nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e suas respectivas Subemendas Modificativas nº 01/2023 e nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende atualizar a organização do serviço extrajudicial do Estado de Pernambuco, seu Substitutivo, ora em análise, foi apresentado com a finalidade de evitar a extinção das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais existentes nos Distritos dos Municípios. Suas Emendas Modificativa e Supressiva, foram apresentadas para aprimorar a proposição substitutiva a fim de evitar o efeito fiscal indesejável de provocar impactos negativos nas receitas estaduais, e suas Subemendas Modificativas, respectivamente, para retirar da Emenda Modificativa uma reorganização indevida por ser competência do Judiciário e adaptar a situação de um Município, e a Subemenda seguinte, à Emenda Supressiva, corrige o fato de ter passado despercebido a situação de um Cartório de RCPN específico.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 96, Inciso II e art. 125 §1º da Constituição Federal, o art. 20, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição também foi apreciada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que opinou pelo atendimento a todos os requisitos formais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, e que contribuirão para o alcance das metas fiscais estabelecidas na LDO 2023, tendo em vista que reduzem despesas do Estado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de criar um fundo para auxiliar financeiramente as pequenas Serventias Registrais e Notarias do Estado, partindo de uma reestruturação das serventias que são financeiramente inviáveis e que acarretam onerosidade para o Fundo Especial de Registro Civil do Estado de Pernambuco, FERC-PE, principalmente as localizadas nos Distritos, por ter uma parcela significativa das serventias que sofrem com uma baixíssima de manda de serviços e arrecadação, tornando-as não atrativas para a outorga via concurso público, também em função dos altos custos de manutenção, atualização e agravados pelas gratuidades existentes, dificultando atingir uma renda mínima para garantir a saúde financeira dessas serventias, procurando otimizar o atendimento à população, com transparência, agilidade e retorno financeiro tanto para o responsável pela serventia quanto para o Tribunal de Justiça. Tendo essas informações, visualizamos a necessidade da adequação à realidade financeira dos serviços extrajudiciais para a continuidade dessa prestação de serviço à sociedade Pernambucana.
O seu Substitutivo assegura a intenção original do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, apesar de alterar completamente a redação original da proposta legislativa, porém evitando a extinção das serventias de RCPN existentes nos Distritos dos Municípios, por não coadunar com o Princípio do Acesso à Justiça, visto que essa medida poderia impor aos cidadãos pernambucanos a necessidade de grandes deslocamentos para ter acesso a um serviço público que já tinham de forma mais simples.
Suas Emendas Modificativa nº 01/2023 e Supressiva nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, foram apresentadas para aprimorar a proposição substitutiva a fim de evitar o efeito fiscal indesejável de provocar impactos negativos nas receitas estaduais em relação ao recolhimento da Taxa de Utilização dos Serviços Notariais ou de Registro (TSNR).
Suas Subemendas Modificativas nº 01/2023 e nº 02/2023, apresentadas às supramencionadas Emendas, foram apresentadas pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, após análise das Emendas apresentadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para retirar da Emenda Modificativa, uma reorganização do serviço extrajudicial indevida, indo na contramão da boa prestação do serviço público e por ser competência do Tribunal de Justiça tal organização e, ainda, adaptar a situação do Município de João Alfredo, retirando o mesmo do Grupo “A” do Anexo Único e o inserindo no Grupo Especial do mesmo Anexo. E a Subemenda apresentada à Emenda Supressiva, corrige o fato de ter passado despercebido a situação do Cartório do RCPN do Distrito de Vila do Pajeú, que já consta como inativo no CNJ, por ficar em uma região que fora inundada pelo reservatório de uma barragem e seu acervo devendo ser anexado ao Cartório da Sede, que já pertencia ao mesmo titular, sendo mantida a supressão do art. 13 por estar de acordo com o Princípio da Eficiência.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do SUBSTITUTIVO nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com acolhimento das Emendas Modificativa nº 01/2023 e Supressiva nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e suas respectivas Subemendas Modificativas nº 01/2023 e nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o SUBSTITUTIVO nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 923/2023, de autoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com acolhimento das Emendas Modificativa nº 01/2023 e Supressiva nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação e suas respectivas Subemendas Modificativas nº 01/2023 e nº 02/2023, ambas de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, devem ser APROVADOS.
Histórico