Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2023

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:

 


Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.

 

     Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:

     I - fortalecer o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco;

     II - estimular o empreendedorismo afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários;

     III - promover ações de conscientização e a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo;

     IV - fomentar criação de rede de interação entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações e formação de negócios solidários;

     V - fortalecer o crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e

VI – construir uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Art. 2º  Para os fins estabelecidos nesta Lei, são afroempreendedores:

I – pessoa negra: quem se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II – empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e reestruturar organizações de forma inovadora; e

III – afroempreendedorismo: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras, conforme disposto no inciso I deste artigo.

     Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:

     I - a promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à discriminação;

     II - a inclusão e ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações;

     III - o desenvolvimento de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas; e

     IV - o incentivo à formalização e à regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.

     Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:

I – a  identificação, por meio de pesquisas, mapeamentos e/ou estudos, das oportunidades de negócio que estejam diretamente alinhadas com a cultura afrodescendente, gerando impacto positivo na comunidade negra;

  II - a criação de programas e ações específicas de fomento e apoio ao afroempreendedorismo;

     III - a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o afroempreendedorismo;

     IV - a capacitação e a formação continuada dos afroempreendedores, em formato acessível; e

     V - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e políticas implementadas.

     Art. 5º O Poder Público estimulará a criação de espaços e eventos de interação e networking entre os afroempreendedores, para promover o compartilhamento de experiências, informações e o fortalecimento de parcerias.

     Art. 6º O Poder Público estimulará a criação e disponibilização de materiais e informações sobre o afroempreendedorismo em sítio eletrônico oficial, em formato acessível, para orientação e capacitação dos afroempreendedores.

     Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[29/08/2023 11:20:32] ASSINADA
[29/08/2023 11:20:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[30/08/2023 08:45:39] NUMERADA
[30/08/2023 08:45:55] DESPACHADA
[30/08/2023 08:46:03] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:46:03] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:46:03] EMITIR PARECER
[30/08/2023 08:49:17] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/08/2023 08:50:07] PUBLICADA
[30/08/2023 08:50:14] PUBLICADA
[30/08/2023 08:50:54] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/08/2023 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 1360/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 1388/2023 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 1707/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular