
Parecer 1360/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2023, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO AFROEMPREENDEDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A finalidade da proposição é instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
O Projeto de Lei foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a proposição, acrescentando novos objetivos e instrumentos, além de estabelecer definições de certos termos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco;
II - estimular o empreendedorismo afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários;
III - promover ações de conscientização e a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo;
IV - fomentar criação de rede de interação entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações e formação de negócios solidários;
V - fortalecer o crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e
VI – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Lei, são afroempreendedores:
I – pessoa negra: quem se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II – empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e reestruturar organizações de forma inovadora; e
III – afroempreendedorismo: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras, conforme disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I - a promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à discriminação;
II - a inclusão e ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações;
III - o desenvolvimento de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas; e
IV - o incentivo à formalização e à regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I – a identificação, por meio de pesquisas, mapeamentos e/ou estudos, das oportunidades de negócio que estejam diretamente alinhadas com a cultura afrodescendente, gerando impacto positivo na comunidade negra;
II - a criação de programas e ações específicas de fomento e apoio ao afroempreendedorismo;
III - a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o afroempreendedorismo;
IV - a capacitação e a formação continuada dos afroempreendedores, em formato acessível; e
V - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 5º O Poder Público estimulará a criação de espaços e eventos de interação e networking entre os afroempreendedores, para promover o compartilhamento de experiências, informações e o fortalecimento de parcerias.
Art. 6º O Poder Público estimulará a criação e disponibilização de materiais e informações sobre o afroempreendedorismo em sítio eletrônico oficial, em formato acessível, para orientação e capacitação dos afroempreendedores.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que as normas programáticas instituídas pela proposição têm o importante mérito de fortalecer o afroempreendedorismo no Estado de Pernambuco, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social, a valorização da cultura afro-brasileira e a promoção da igualdade racial. Além disso, as diretrizes e regras estabelecidas garantem que a Política Estadual em questão tenha uma abordagem inclusiva e não discriminatória em relação aos afroempreendedores.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico