
Parecer 1707/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 601/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 601/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
O Substitutivo em questão institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o referido Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, considerada a necessidade de aperfeiçoar o texto da proposição, com a inserção de novos dispositivos, sobretudo com o intuito de acrescentar novos objetivos e instrumentos, além de estabelecer definições de certos termos.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A proposição em tela institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor e dá outras providências.
De acordo com a proposta:
“ Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Estado de Pernambuco, as diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor, com os seguintes objetivos:
I - fortalecer o desenvolvimento dos empreendedores afro-brasileiros em Pernambuco;
II - estimular o empreendedorismo afro-brasileiro para preservação de valores culturais, históricos, artísticos, gastronômicos, estéticos e identitários;
III - promover ações de conscientização e a mobilização da população afrodescendente para o empreendedorismo;
IV - fomentar criação de rede de interação entre afroempreendedores, a fim de permitir intercâmbio de experiências, de informações e formação de negócios solidários;
V - fortalecer o crescimento da economia criativa, da economia solidária e do cooperativismo; e
VI – construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º Para os fins estabelecidos nesta Lei, são afroempreendedores:
I – pessoa negra: quem se autodeclara preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II – empreendedor: agente social, formal ou não, pessoa física ou jurídica, individual ou coletiva, que assume riscos para criar ou refazer produtos e processos, explorar novos negócios e reestruturar organizações de forma inovadora; e
III – afroempreendedorismo: ação criativa e inovadora de construção da autonomia econômica e financeira, de geração de renda, a partir do trabalho em empreendimento econômico, considerando a riqueza cultural e a formação profissional de pessoas negras, conforme disposto no inciso I deste artigo.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I - a promoção da igualdade racial e combate ao racismo e à discriminação;
II - a inclusão e ampliação do acesso dos afroempreendedores a crédito, capacitação e fomento a inovações;
III - o desenvolvimento de parcerias entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a realização de ações conjuntas; e
IV - o incentivo à formalização e à regularização das atividades econômicas dos afroempreendedores.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Afroempreendedor:
I – a identificação, por meio de pesquisas, mapeamentos e/ou estudos, das oportunidades de negócio que estejam diretamente alinhadas com a cultura afrodescendente, gerando impacto positivo na comunidade negra;
II - a criação de programas e ações específicas de fomento e apoio ao afroempreendedorismo;
III - a realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre o afroempreendedorismo;
IV - a capacitação e a formação continuada dos afroempreendedores, em formato acessível; e
V - o monitoramento e a avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 5º O Poder Público estimulará a criação de espaços e eventos de interação e networking entre os afroempreendedores, para promover o compartilhamento de experiências, informações e o fortalecimento de parcerias.
Art. 6º O Poder Público estimulará a criação e disponibilização de materiais e informações sobre o afroempreendedorismo em sítio eletrônico oficial, em formato acessível, para orientação e capacitação dos afroempreendedores.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, uma vez que fortalece o afroempreendedorismo em Pernambuco, estabelecendo diretrizes para orientar a formulação de políticas que fomentem o empreendedorismo da população negra, contribuindo para a promoção da igualdade racial e para o desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Tendo em vista as considerações expostas acima, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 601/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
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